TJAL - 0734792-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Ramon Thales dos Santos Messias. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 99/100. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 14/07/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, conforme APF de fls. 01/24.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 4,278 kg de maconha, um revólver calibre 38, três munições calibre 38, um rádio transmissor, um aparelho celular e um veículo automóvel. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da quantidade considerável de droga apreendida, os petrechos evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Ramon Thales dos Santos Messias. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
23/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:49
Decisão Proferida
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23/07/2025 08:48
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de Revogação da Prisão Preventiva às fls. 56/68 bem como do pleito de fls. 37/39, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
21/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 14:59
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:37:48, 11ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 06:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/07/2025 23:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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