TJAL - 0734792-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - Instrução e Julgamento Data: 09/10/2025 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência -
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:42
Juntada de Informações
-
29/08/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Ramon Thales dos Santos Messias, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 175/187. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 169/172 dos autos. 8.
Designo o dia 09/10/2025, às 08:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que o mesmo se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 10.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa Constituída. 12.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio dos Laudos Toxicológicos Definitivos e os Laudos Periciais realizados na arma de fogo e nas munições encontradas no prazo de até 30 (trinta) dias. 13.
Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado, no prazo de até 30 (trinta) dias. 14.
Em atenção ao Pedido de Liberdade Provisória, presente na Defesa preliminar de fls. 175/187, resta-se informar que a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta da conduta, pois o acusado foi preso em posse de um rádio transmissor que captava a frequência da polícia, circunstância que revela indícios de atuação em associação criminosa ou organização voltada ao tráfico, além de um revólver calibre .38, cuja apreensão evidencia a periculosidade da conduta e o potencial para violência, e da expressiva quantidade de droga, consistente em 4,278 kg de maconha, o que afasta qualquer hipótese de uso pessoal e confirma a destinação comercial do entorpecente, de modo que a soma desses elementos demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica, nos termos do art. 312 do CPP, a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado. 15.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 16.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 17.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
25/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 08:30:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:45
Decisão Proferida
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 03:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da juntada do Inquérito Policial às fl 124-165, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
12/08/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:13
Evolução da Classe Processual
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do flagrado Ramon Thales dos Santos Messias. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 99/100. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito na data de 14/07/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, conforme APF de fls. 01/24.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 4,278 kg de maconha, um revólver calibre 38, três munições calibre 38, um rádio transmissor, um aparelho celular e um veículo automóvel. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, além da quantidade considerável de droga apreendida, os petrechos evidenciam a prática delitiva com emprego de arma de fogo, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do flagrado Ramon Thales dos Santos Messias. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
23/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:49
Decisão Proferida
-
23/07/2025 08:48
Decisão Proferida
-
23/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0734792-31.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Ramon Thales dos Santos MessiasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de Revogação da Prisão Preventiva às fls. 56/68 bem como do pleito de fls. 37/39, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
21/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 14:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 11:37:48, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
15/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 06:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/07/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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