TJAL - 8163700-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 8163700-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - RÉU: B1Carlos Helder Silva de SouzaB0 - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: A defesa apresentou Resposta à Acusação em face do réu CARLOS HELDER SILVA DE SOUZA, tendo arguido preliminares, (fls.184/189).
Analisando as preliminares arguidas pelo réu CARLOS HELDER SILVA DE SOUZA, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa, quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, vide fls.195/196. É este em escorço, o relatório.
Decido: Em que se pese as preliminares alegadas nas Resposta à Acusação, em análise aos autos, verifico inexistir hipótese de absolvição sumária, elencada no artigo 397, do CPP.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
Isto porque, a defesa do acusado CARLOS HELDER SILVA DE SOUZA pleiteou o reconhecimento da inépcia da inicial, pretensão que certamente não merece prosperar, eis que a peça acusatória descreveu suficientemente as circunstâncias do fato delituoso em questão.
A preliminar aventada se mostra incomportável uma vez que a inicial trouxe a descrição e a conduta individualizada do acusado, acercando-se da motivação e as demais circunstâncias que permearam a prática delitiva imputada, permitindo-lhes exercer na sua plenitude o direito de defesa.
Os pressupostos legais foram apreciados quando do recebimento da denúncia, e a inicial acusatória possui substrato probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal, onde também restou demonstrada a materialidade e os indícios mínimos da autoria, conforme apurado na peça inquisitorial.
Portanto, improcede a insurgência da defesa quanto a ausência de justa causa para ação penal, e compreendido que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 da legislação de regência.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 68, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. 1 - Não se vislumbrando, de modo inequívoco, a manifesta atipicidade da conduta e havendo indícios suficientes de autoria, não há que se falar em inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal. 2 - A análise mais acurada sobre a ausência de dolo da paciente demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3 - Ordem conhecida e denegada. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5015135-43.2020.8.09.0000, Rel.
J.
Paganucci JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/02/2020, DJe de 04/02/2020).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1- DENÚNCIA.
INÉPCIA.
Se a denúncia descreve o fato e o enquadra como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a ponto de não embaraçar a ampla defesa do réu, não é inepta. 2- Omissis. 3 - Omissis. 4- Omissis. 5-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 290153-51.2009.8.09.0003, Rel.
DES.
EDISON MIGUEL DASILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado emRESE143294-40(2)6 11/04/2013, DJe 1289 de 24/04/2013..
Além disso, fora detalhada, ainda, a participação do acusado retromencionada no evento delituoso, em conformidade com as informações fornecidas em sede de inquérito policial.
Noutros termos, a exordial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade ou inépcia dela.
Assim, RECHAÇO as preliminares alegadas.
No tocante ao alegado pela defesa quanto a falta justa causa para a persecução penal faço os seguintes comentários: Verifico que, contrariamente ao que sustentou o denunciado, a peça inicial de acusação descreveu e classificou o crime com todos os elementos e circunstâncias, qualificou o réu, individualizou suas condutas, informou quando os fatos ocorreram e apresentou rol de testemunhas.
De início, a denúncia, de forma sucinta e objetiva, descreveu a conduta delituosa, possibilitou ao acusado ter ciência de toda a imputação em seu desfavor e garantiu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, portanto, não há que se falar em nenhum vício que justifique seu não recebimento.
Ademais, ressalto que para a instauração da persecução penal não se faz necessária prova cabal da autoria delitiva o que se deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência manifesta de causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Deste modo, rechaço, por hora, o pleito de absolvição por inépcia da denúncia por ausência de justa causa.
Com efeito, no tocante as demais teses levantadas pela defesa, tal argumento será objeto de apreciação por este Juízo em momento oportuno.
Nesse cenário, rejeito as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, e encerro a fase postulatória Portanto, REFUTO, o mencionado pedido.
Diante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.184/189, ao passo que ACOMPANHO o parecer ministerial (fls. 195/196), e por conseguinte, MANTENHO como válida Denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, a inclusão do processo, em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:37
Decisão Proferida
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18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 8163700-11.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - RÉU: B1Carlos Helder Silva de SouzaB0 - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu CARLOS HELDER SILVA DE SOUZA, de fls. 184/189.
Acolho o pedido da defesa do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, inclusive, de suas testemunhas arroladas, quando designada audiência de instrução por este Juízo. 2.
Do Pedido de Habilitação: DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do novo causídico, conforme instrumento de procuração à fl. 190. 3.
Do pedido de absolvição sumária: Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa do réu, hipótese de absolvição sumária (artigo 397 e 386, ambos do CPP), INTIME-SE o Representante do Ministério Público, para que oferte seu parecer conclusivo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:04
Decisão Proferida
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21/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de resposta à acusação
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:34
Juntada de Mandado
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08/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:21
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:47
Recebida a denúncia
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22/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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