TJAL - 0732694-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MARIA BEZERRA PEREIRA LIMA (OAB 41733/PE) - Processo 0732694-73.2025.8.02.0001 - Petição Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Mariana Cardoso dos SantosB0 - DECISÃO Em cota de vistas, o Ministério Público pugnou pelo encaminhamento dos autos para o Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, conforme parecer de fls.43/44.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Conclui-se dos autos, pela necessidade de seu encaminhamento à Vara competente, em virtude dos fatos em questão, versarem sobre a apuração de injúria racial.
Nesse contexto, observo que a competência inserida pela 14ª Vara Criminal da Capital, por força do que preceitua o art. 2º, da Lei Estadual nº 8.212/2019, de 10 de dezembro de 2019, exposto a seguir: Art. 2º A competência material da 14ª Vara Criminal da Capital- o julgamento e processamento dos crimes cometidos contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes, bem os crimes praticados contra populações vulneráveis, tais como morador de rua, negros, índios, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros, congêneres, em virtude dessa condição.
Isto posto, considerando que esta 3ª.
Vara Criminal da Capital possui competência residual, não sendo competente para conhecer, processar e julgar o crime em deslinde.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer do MP (fls. 43/44), e por consequência, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com base no art. 69, III, do CPP, para julgar os presentes autos, vez que não é alcançado pela competência residual desta Vara, DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao setor de distribuição, em razão da vulnerabilidade da vítima, a fim de remete-los à 14ª VCC, para as providências cabíveis.
Dê-se a devida baixa.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:03
Decisão Proferida
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21/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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