TJAL - 0716725-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716725-18.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - INDICIADO: B1Marcos Daniel Lopes dos SantosB0 - DECISÃO Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor de MARCOS DANIEL LOPES DOS SANTOS nos autos acima epigrafados.
Pois bem.
Tendo em vista as circunstâncias dos autos, entendo que a prisão deve ser mantida, uma vez que, no caso em apreço, a medida cautelar extrema é adequada e necessária para o acautelamento do meio social, não tendo sido alteradas as circunstâncias que fundamentaram a constrição cautelar.
No caso dos autos, o acusado está sendo processado pelo delito previsto no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), tendo sido decretada a sua prisão preventiva em razão da gravidade em concreto da ação.
O modus operandi aplicado pelo denunciado demonstra sua patente periculosidade, haja vista que o fato de solicitar viagem à mototaxista para destino remoto e portando arma branca apontam a premeditação para o delito.
Ademais, constam dos autos do inquérito que o acusado, mesmo após derrubar o ofendido do bem a ser subtraído, causou diversas lesões com arma Branca, o que denota o patente animus necandi.
A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias garantias ao réu, o qual, por isso, só deve ser segregado provisoriamente quando a medida de força se mostrar absolutamente necessária.
Na hipótese em deslinde, tem-se a gravidade da ação.
Dessa feita, o cenário dos autos não enseja a modificação do entendimento já exposto no processo quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, razão pela qual mantenho a medida com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:31
Decisão Proferida
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16/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Mandado
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20/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:33
Decisão Proferida
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15/05/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 11:00:00, 4ª Vara Criminal da Capital.
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14/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 08:35
Juntada de Mandado
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11/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:48
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 10:06
Recebida a denúncia
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30/04/2025 20:52
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:37
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:43
Juntada de Informações
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08/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 13:29
Redistribuição de Processo - Saída
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04/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 12:04:13, 4ª Vara Criminal da Capital.
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04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 06:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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03/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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