TJAL - 0700662-54.2019.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700662-54.2019.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Helena de Castro Santos - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700662-54.2019.8.02.0056 Recorrente : Estado de Alagoas.
Advogada : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outros.
Recorrido : Helena de Castro Santos.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outra DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 354/383), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal." (sic, fl. 362).
Nas razões do recurso especial (fls. 384/395), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 406/422 e 423/430, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 354/383 e do recurso especial de fls. 384/395.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Todavia, para dissentir do entendimento do órgão colegiado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, o que leva à conclusão de que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, colaciono precedentes específicos em que o Supremo Tribunal Federal tratou da matéria relativa à internação compulsória para tratamento de dependência química, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO QUE CONDENA O MUNICÍPIO AO ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO ACOLHIMENTO DA INTERESSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1508627 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO QUE CONDENA O MUNICÍPIO AO ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
ALEGADA OFENSA AO TEMA 793 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
DECISÃO RECLAMADA FUNDADA NA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS).
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 66243 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial No que se refere aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "a Defensoria Pública, não obstante sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que, havendo litígio entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão." (sic, fl. 392).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao passo em que NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do mesmodiplomaprocessual.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
03/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 11:20
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:37
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2023 14:04
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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27/07/2023 14:04
Vinculação de Tema
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09/05/2023 07:53
Ciente
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06/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2023 20:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/04/2023 20:48
Intimação / Citação à PGE
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13/04/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
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13/04/2023 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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12/04/2023 13:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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19/01/2023 13:46
Processo Transferido
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17/01/2023 13:58
Processo Transferido
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29/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2022 16:02
Ciente
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23/09/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 06:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2022 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2022 08:53
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
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05/08/2022 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
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27/07/2022 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2022 06:59
Incidente Cadastrado
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27/07/2022 06:59
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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