TJAL - 0000088-92.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ JOSE PINHEIRO JUNIOR (OAB 198366/MG) - Processo 0000088-92.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RÉU: B1Transportadora Sao Bento LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Raphael Souza Lúcio em face da Transportadora São Bento Ltda.
Aduz-se o autor que, no dia 02/01/2025, por volta das 15h, seu veívulo era conduzido pela BR 101, nas imediações do município de Teotônio Vilela, quando, o veículo da ré, ao efetuar ultrapassagem, abalroou o veículo autoral e o lançou em direção a outro veículo, evadindo-se em seguida.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$ 11.650,00, a título de danos materiais.
Na contestação escrita, alega-se ilegitimidade passiva e ausência de culpa pela causação do sinistro, negando-se qualquer envolvimento dos veículos da promovida no acidente.
Em audiência una (conciliação, instrução e julgamento), não houve acordo; razões finais reiterativas; autos conclusos para sentença.
Relatório dispensável (art. 38 da lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido As partes são legitimas: autor e ré são proprietárias dos veículos envolvidos no sinistro, conforme pertinência subjetiva narrada pelo autor.
Por isto, não é de prosperar a alegação preliminar da ré de ilegitimidade tampouco aquela outra de alegação de ausência de provas na petição inicial, pertencendo ao mérito da demanda, com a final procedência ou improcedência.
Ademais, sabe-se, no rito do Juizado, as provas podem ser apresentadas até na audiência (art. 33ss da lei 9.099/95).
Superadas as preliminares, vou ao mérito.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório.
O autor colacionou boletim policial no qual narrou a versão apresentada nesta inicial, atribuindo culpa à ré.
As imagens fotográficas autorais não esclarecem a culpa pela causação do abalroamento, sendo insuficientes para firmar a culpa de qualquer das partes.
Não revelam sequer o veículo da ré, mas terceiro veículo estanho ao feito (da alegada segunda colisão), o qual, apesar do envolvimento na colisão, não foi trazido como testemunha/declarante.
A ré nega envolvimento com o acidente, alegando que sequer a policia encontrou vestígios de acidente na carroceria do seu veículo.
Conclui-se, portanto, a insuficiência de provas para subsidiar pleito indenizatório do autor.
Ele não trouxe testemunhas e/ou imagens ou vídeo aptos a comprovar a dinâmica do acidente e a culpa, tendo se limitado a apresentar boletim policial de ocorrência com sua versão dos fatos, sem presunção de veracidade.
Segundo o princípio da carga dinâmica das provas, regrado particularmente pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ela deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento implica a extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55 da lei 9.099/95), razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (whatsapp e DJEN).
Se não houver recurso, arquive-se. -
21/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:31
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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