TJAL - 0701022-43.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Movimentações
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701022-43.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Sebastiana Pereira da Silva - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelado: Banco Votorantim S/A - Apelada: Sebastiana Pereira da Silva - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Sebastiana Pereira da Silva e Banco Votorantim S/A, nos autos da ação indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito, visando modificar sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (págs. 249/259): Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o crédito consignado n.º 236010122 celebrado em 01/06/2018, entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, as quais deverão as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Nas razões do recurso (págs. 262/267), a consumidora defendeu a ocorrência de dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco réu, em suas razões (págs. 272/280), preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação e a inexistência de damos morais, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiarimente, defendeu a necessidade de reforma parcial da sentença para determinar a devolução simples e para a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada.
Em contrarrazões ao recurso (págs. 289/293), a instituição bancária requereu o improvimento do recurso autoral, alegando, em suma, a regularidade do contrato e a ausência de dano moral. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
22/07/2025 08:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 09:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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