TJAL - 0700184-93.2024.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700184-93.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Luciano de Oliveira Silva - Apelado: Banco Agibank S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA, inconformado com a sentença de fls. 165/175, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n. 0700184-93.2024.8.02.0016, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em exame, para: A) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA- IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; B) Declaro a nulidade do contrato, objeto da demanda e determino o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406, do Códi [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 178/186 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (1) ausência de compensação de créditos; (2) ser devida a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões de fls. 519/526 o banco apelado refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB: 107710/PR) - Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) -
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 09:08
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 09:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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