TJAL - 0733241-84.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733241-84.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Waldirene de Amorim Santos - Apelado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDIRENE DE AMORIM SANTOS, inconformada com a sentença de fls. 476/512 proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível daCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0733241-84.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a condição suspensiva prevista no enunciado do artigo 98, § 3.º, do CPC. [...] (Grifo no original).
Na apelação de fls. 495/514 a parte demandante requer, inicialmente, a manutenção da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, a: a) nulidade do contrato; b) a condenação em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) repetição do indébito em dobro; d) a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
A instituição bancária apresentou contrarrazões às fls. 515/524 refutando a todas as teses apresentadas pela apelante.
Por fim, solicitou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e o encaminhamento de ofício à OAB, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, a fim de apurar a conduta do causídico da demanda. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
22/07/2025 08:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 18:39
Distribuído por Prevenção
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08/07/2025 18:37
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 18:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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