TJAL - 0747209-84.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747209-84.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Luiz Teixeira - Apelado: Banco Agibank - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ TEIXEIRA, inconformado com a sentença de fls. 197/214 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0747209-84.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 217/226 a parte apelante aduz, em síntese, a: a) nulidade contratual; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenação do banco em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões de fls. 230/232 a instituição bancária refuta todos os argumentos expostos pela apelante, defendendo, em suma, o não provimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
22/07/2025 08:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 16:53
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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