TJAL - 0808104-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:31
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 10:34
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808104-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gelson Luiz da Rocha Palmeira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA, objetivando reformar a Decisão (fl. 93/94 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais nº 0724422-90.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] 9.
Deste modo, evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro, porém, ex officio, o pagamento das custas em 08 (oito) parcelas sucessivas (mensais), devendo o autor pagar a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. [...] (Grifos aditados) Em breve síntese, a parte Agravante sustentou que requereu o benefício da justiça gratuita por não dispor de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Em suas razões recursais, aduziu que os documentos juntados aos autos comprovam o comprometimento do orçamento familiar mensal da parte Agravante, caso não seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Defendeu que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da Tutela Antecipada.
Nesse contexto, arguiu que a fumaça do bom direito evidencia-se pela instrução probatória anexada aos autos, que comprova o orçamento insuficiente para arcar com as custas processuais.
Ademais, alegou que o risco ao resultado útil é evidente pela possibilidade de extinção da demanda originária, pois, caso o Agravante não pague as custas iniciais, resultará na impossibilidade de acessar o judiciário para reivindicar seu direito.
Ante a isso, requereu que seja deferido o pedido de Tutela Antecipada Recursal, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Juntou documentos de fls. 08/13 e 27/28.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que o Agravante percebe renda no valor de R$ 5.124,89 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), proveniente de sua aposentadoria, conforme fl. 26 dos autos de origem.
Dito isso, considerando que o valor das custas equivale ao montante de R$ 12.205,87 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme fls. 64/65 dos autos de origem, é possível aferir que ultrapassa o valor de seus rendimentos, impossibilitando, portanto, o pagamento das custas judiciais.
Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL) - Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808104-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Gelson Luiz da Rocha Palmeira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 93/94 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0724422-90.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessitam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a hipossuficiência econômico-financeira pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção, por seu turno, não é absoluta, mas, sim, relativa e que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, ou quiçá, não apresentados em caso de dúvida acerca da real necessidade quanto ao seu deferimento.
Entendo, diante disso, que a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a parte demonstre, ao menos, a veracidade de suas alegações, mediante documentos aptos a comprovar sua situação econômica e a consequente incapacidade de arcar com as custas processuais, - não se valendo para tal mera afirmação genérica de possuir despesas básicas onerosas, conforme fl. 06.
Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a que não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais de maneira parcelada, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, - de forma que justifique a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL) -
22/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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