TJAL - 0808104-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808104-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Gelson Luiz da Rocha Palmeira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 93/94 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0724422-90.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo autor.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessitam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a hipossuficiência econômico-financeira pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural.
Essa presunção, por seu turno, não é absoluta, mas, sim, relativa e que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, ou quiçá, não apresentados em caso de dúvida acerca da real necessidade quanto ao seu deferimento.
Entendo, diante disso, que a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a parte demonstre, ao menos, a veracidade de suas alegações, mediante documentos aptos a comprovar sua situação econômica e a consequente incapacidade de arcar com as custas processuais, - não se valendo para tal mera afirmação genérica de possuir despesas básicas onerosas, conforme fl. 06.
Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a que não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais de maneira parcelada, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, - de forma que justifique a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL) -
22/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
17/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727925-22.2025.8.02.0001
Eliana Vianna de Mendonca
Benedito de Mendonca
Advogado: Bruno Marques Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:10
Processo nº 8217173-43.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Leandro Cesar Batista Pereira
Advogado: Nardenn Souza Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 11:33
Processo nº 0700731-17.2025.8.02.0205
Francisco Xavier Guelber
American Airlines Inc
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 15:39
Processo nº 0700730-32.2025.8.02.0205
Ester Barros Valente de Lima
Fundacao Getulio Vargas Fgv
Advogado: Ester Barros Valente de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 14:11
Processo nº 0700570-29.2020.8.02.0028
Caue Miguel Ferreira de Araujo
Fiore Eventos Turisticos LTDA
Advogado: Patricia dos Santos Belem Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2020 10:41