TJAL - 0700191-81.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 09:25 Ato Publicado 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/09/2025. 
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                                            29/08/2025 11:00 Ato Publicado 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700191-81.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Antonia Felix Barbosa - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 28 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO)
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                                            28/08/2025 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 10:57 Incluído em pauta para 28/08/2025 10:57:09 local. 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700191-81.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Antonia Felix Barbosa - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria Antonia Felix Barbosa e Banco Bmg S/A, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, visando modificar sentença de págs. 268/277, exarada pelo Juízo de Direito da Varado Único Ofício de Cacimbinhas, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Nas razões do recurso (págs. 282/289), a consumidora defendeu a ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando que estes se caracterizam in re ipsa.
 
 Desse modo, pleiteou a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A instituição financeira apresentou apelação cível, às págs. 292/310, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que a operação de cartão de crédito consignado não se confunde com outra modalidade, a legalidade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento ou erro substancial, a inexistência de provas que confirmem as alegações da demandante, a ausência de presunção de vício de consentimento, assim como a existência de solicitação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
 
 Destaca, ainda, os efeitos decorrentes do pagamento mínimo da fatura e a não ocorrência de ato ilícito e de quaisquer outros danos, além da necessidade de manutenção da modalidade pactuada. À vista disso, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Apresentadas contrarrazões ao recurso da parte autora, às págs. 318/323, oportunidade em que a instituição financeira aduziu a inexistência de ato ilícito, de danos de qualquer natureza e de motivos para a majoração dos honorários de sucumbência.
 
 Dessa forma, pleiteou pelo improvimento do recurso.
 
 Subsidiariamente, caso haja a reforma, pugnou que seja respeitado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral.
 
 Contrarrazões da consumidora, às págs. 324/330, na qual afirmou a existência de má-fé na conduta da ré, diante da ausência de informações adequadas.
 
 Ao final, pleiteou pelo improvimento do recurso da ré e pela reforma da sentença apenas para que sejam arbitrados danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO)
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                                            22/07/2025 12:17 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            10/06/2025 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 09:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/06/2025 09:04 Distribuído por sorteio 
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                                            10/06/2025 09:00 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            10/06/2025 09:00 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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