TJAL - 0700191-81.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700191-81.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante Adesiv: Maria Antonia Felix Barbosa - Apelado Adesiv: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria Antonia Felix Barbosa e Banco Bmg S/A, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, visando modificar sentença de págs. 268/277, exarada pelo Juízo de Direito da Varado Único Ofício de Cacimbinhas, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso (págs. 282/289), a consumidora defendeu a ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando que estes se caracterizam in re ipsa.
Desse modo, pleiteou a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A instituição financeira apresentou apelação cível, às págs. 292/310, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, que a operação de cartão de crédito consignado não se confunde com outra modalidade, a legalidade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento ou erro substancial, a inexistência de provas que confirmem as alegações da demandante, a ausência de presunção de vício de consentimento, assim como a existência de solicitação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Destaca, ainda, os efeitos decorrentes do pagamento mínimo da fatura e a não ocorrência de ato ilícito e de quaisquer outros danos, além da necessidade de manutenção da modalidade pactuada. À vista disso, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões ao recurso da parte autora, às págs. 318/323, oportunidade em que a instituição financeira aduziu a inexistência de ato ilícito, de danos de qualquer natureza e de motivos para a majoração dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, pleiteou pelo improvimento do recurso.
Subsidiariamente, caso haja a reforma, pugnou que seja respeitado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral.
Contrarrazões da consumidora, às págs. 324/330, na qual afirmou a existência de má-fé na conduta da ré, diante da ausência de informações adequadas.
Ao final, pleiteou pelo improvimento do recurso da ré e pela reforma da sentença apenas para que sejam arbitrados danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 09:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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