TJAL - 0801396-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801396-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Carmen Silva Kunzler Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió, inconformada com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0726842-25.2012.8.02.0001/00002, tendo como parte agravada Carmen Silvia Kunzler.
Em suas razões (págs. 1/14), narrou a parte agravante que a autora, ora agravada, requereu nos autos de origem a intimação da parte executada para o pagamento do valor do crédito exequendo, correspondente ao montante de R$ 30.058,98 (trinta mil e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Nessa linha, alegou ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução e demonstrando o pagamento do valor atualizado da condenação que considera correto.
Informa, ainda, que o juiz singular considerou a impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva, determinando a intimação da ré ora agravante para pagamento do valor correspondente à condenação.
Diante disso, defendeu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 37/44 dos autos incidentes, bem como que efetuou o pagamento integral da condenação, motivos pelos quais pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para acolher o excesso da execução.
O Des.
Tutmés Airan Albuquerque Melo, então relator, proferiu decisão às págs. 545/550, deferindo em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, unicamente para determinar que o magistrado singular aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante às págs. 37/44 nos autos de n° 0726842-25.2012.8.02.0001/00002.
A agravada apresentou contrarrazões, às págs. 556/560, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão liminar proferida pelo então relator.
Ademais, requereu o não provimento do recurso apenas quanto ao argumento de pagamento integral, pedindo que os autos sejam remetidos ao setor da contadoria com o especial fim de dar parecer sobre o quantum devido. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
14/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:23
Processo Transferido
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 21:15
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 20:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 20:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:09
Distribuído por dependência
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10/02/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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