TJAL - 0807955-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:26
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807955-47.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ivanildo Gomes dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 11:11
Incidente Cadastrado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807955-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivanildo Gomes dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANILDO GOMES DOS SANTOS, às fls. 1/26, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, ao julgar os Embargos de Declaração, manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
O juízo entendeu que a decisão anterior estava devidamente fundamentada e que o recurso apresentado buscava apenas a rediscussão do mérito.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa.
Afirma que a perícia técnica é indispensável para comprovar, de forma irrefutável, a existência de valores que não foram creditados ou que foram creditados a menor em sua conta PASEP, pois a apuração correta depende de conhecimento técnico especializado.
O recorrente argumenta ainda que a relação com o Banco do Brasil se caracteriza como de consumo, o que obriga a instituição a cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A recusa em fornecer os extratos completos e legíveis impede a verificação da correção dos valores depositados e da lisura da gestão, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé.
Além disso, defende que a decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal.
A impossibilidade de obter os documentos necessários impede o agravante de fiscalizar a administração de sua conta e de comprovar os prejuízos que alega ter sofrido, o que perpetua uma situação de desigualdade processual.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com o consequente deferimento da produção de prova pericial para o correto prosseguimento do feito.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que suspendeu o andamento do processo até o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que o juízo de primeiro grau concedeu à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa a comprovação do pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A decisão combatida suspendeu o andamento do processo haja vista o Tema 1300 STJ, o qual contém determinação para que os processos que tratam da gestão de recursos do PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova, sejam paralisados até o julgamento do referido Tema.
Compulsando os autos originários, verifico que se trata de ação em que se imputa à ré, ora agravante, falha em seu mister de administrar o Fundo PASEP benefício assistencial para servidores públicos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, determinou a suspensão processual de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria [PASEP Ônus da prova] e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Trata-se do Tema repetitivo 1300.
Impõe-se, pois, a suspensão doprocesso, ou seja, deste Agravo de Instrumento e do processo originário, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito, bem como do processo originário, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:08
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807955-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ivanildo Gomes dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - ' DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANILDO GOMES DOS SANTOS, às fls. 1/26, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, ao julgar os Embargos de Declaração, manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
O juízo entendeu que a decisão anterior estava devidamente fundamentada e que o recurso apresentado buscava apenas a rediscussão do mérito.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa.
Afirma que a perícia técnica é indispensável para comprovar, de forma irrefutável, a existência de valores que não foram creditados ou que foram creditados a menor em sua conta PASEP, pois a apuração correta depende de conhecimento técnico especializado.
O recorrente argumenta ainda que a relação com o Banco do Brasil se caracteriza como de consumo, o que obriga a instituição a cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A recusa em fornecer os extratos completos e legíveis impede a verificação da correção dos valores depositados e da lisura da gestão, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé.
Além disso, defende que a decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal.
A impossibilidade de obter os documentos necessários impede o agravante de fiscalizar a administração de sua conta e de comprovar os prejuízos que alega ter sofrido, o que perpetua uma situação de desigualdade processual.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com o consequente deferimento da produção de prova pericial para o correto prosseguimento do feito.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 –, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que suspendeu o andamento do processo até o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que o juízo de primeiro grau concedeu à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa a comprovação do pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: […] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A decisão combatida suspendeu o andamento do processo haja vista o Tema 1300 STJ, o qual contém determinação para que os processos que tratam da gestão de recursos do PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova, sejam paralisados até o julgamento do referido Tema.
Compulsando os autos originários, verifico que se trata de ação em que se imputa à ré, ora agravante, falha em seu mister de administrar o Fundo PASEP – benefício assistencial para servidores públicos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, determinou a suspensão processual de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria [PASEP – Ônus da prova] e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Trata-se do Tema repetitivo 1300.
Impõe-se, pois, a suspensão do processo, ou seja, deste Agravo de Instrumento e do processo originário, até o julgamento do Tema 1300 – STJ.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito, bem como do processo originário, até o julgamento do Tema 1300 – STJ.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator ' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
22/07/2025 12:04
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/07/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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