TJAL - 0808155-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 10:36
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 10:30
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808155-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Elizabete Cordeiro Galindo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pela BRASKEM S.A., contra a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 564/566 Processo de Origem) que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o n.º 0724534-59.2025.8.02.0001, proposta por ELIZABETE CORDEIRO GALINDO, assim decidiu: [] Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação de vício ou não do produto. [] (Grifos do original).
Em suas razões recursais, a Agravante alegou, inicialmente, que a relação jurídica subjacente não pode ser qualificada como relação de consumo, haja vista que a parte Autora não se enquadra no conceito legal de Consumidora, nem tampouco pode ser equiparada a tal, à luz do disposto nos Arts. 2º e 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, sustentou que não foram demonstrados nos autos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista, porquanto ausente tanto a hipossuficiência técnica específica quanto a verossimilhança das alegações, dado que os fatos narrados na Exordial não foram acompanhados de quaisquer documentos que os corroborassem.
Argumentou que, ao contrário do afirmado na Decisão recorrida, a Autora não invocou qualquer vínculo de consumo com a Empresa Agravante, tampouco fundamentou sua pretensão no CDC, limitando-se a relatar a desvalorização de imóvel de sua propriedade situado nas imediações da área de desocupação compulsória delimitada pela Defesa Civil de Maceió.
Ademais, afirmou que a Decisão recorrida incorreu em manifesta nulidade, pois, além de ter sido proferida em momento processual inadequado, não especifica os fatos controversos cuja prova caberia à parte Agravante, nem demonstra as razões pelas quais considerou presentes a hipossuficiência técnica da Autora ou a verossimilhança de suas alegações.
Defendeu, ainda, que a manutenção da Decisão ensejaria a prática de atos processuais anuláveis, a exemplo da instrução probatória sob distribuição probatória equivocada, razão pela qual pugnou pela concessão de Efeito Suspensivo ao presente Recurso, a fim de evitar prejuízos processuais e assegurar o devido contraditório.
Por fim, pugnou pela reforma da Decisão recorrida para reconhecer o descabimento da inversão do ônus probatório no caso presente ou, subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da Decisão, por ter sido proferida com fundamentação genérica e insuficiente, em momento processual inadequado, em violação aos Arts. 357, III e 489, do CPC.
Juntou documentos às fls. 17/339.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso XI, Código Processual Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento apresentado à fl. 339) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos demais pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo pleiteado.
Explico.
Compulsando os autos originários, constata-se que a parte Autora ajuizou a presente Demanda Indenizatória alegando que o imóvel de sua propriedade, localizado no bairro do Farol, teria sofrido significativa desvalorização em razão de sua proximidade com a área de desocupação obrigatória definida pela Defesa Civil, no contexto dos danos ambientais e geológicos decorrentes da atividade mineradora desenvolvida pela ora Agravante.
Restringe-se, portanto, a causa de pedir à suposta perda patrimonial decorrente da localização do imóvel em zona contígua à área de risco, e os pedidos formulados limitam-se à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No entanto, conforme se extrai da própria Decisão agravada, a inversão do ônus da prova foi determinada pelo Juízo de origem, com base na aplicação do Art. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de que a Autora seria consumidora e hipossuficiente.
Da leitura da Petição Inicial, verifica-se, todavia, que a parte Autora não invocou, em momento algum, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco formulou requerimento para inversão do ônus da prova.
A Demanda foi proposta com base no regime geral da responsabilidade civil objetiva, com fundamento nos Arts. 186, 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além da legislação ambiental.
Ad argumentandum tantum, ainda que o fosse, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no entendimento de que o regime protetivo consumerista é inaplicável aos casos que envolvem pretensões indenizatórias decorrentes dos impactos ambientais provocados pela atividade mineradora da Braskem S.A.
A propósito, veja-se recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EVENTOS GEOLÓGICOS NO BAIRRO DO PINHEIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
FATO NOTÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que não envolve diretamente degradação ambiental ou relação de consumo, mas sim a reparação de danos decorrentes de eventos geológicos reconhecidos como notórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova com fundamento em degradação ambiental pressupõe a existência de uma relação direta entre a conduta do agente e o dano ambiental, o que não se verifica no caso concreto, que trata de pedido indenizatório sem discussão direta sobre degradação ambiental. 4.
A inexistência de relação de consumo entre as partes impede a aplicação da teoria do consumidor por equiparação para fins de inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte. 5.
Os eventos geológicos que atingiram o bairro do Pinheiro constituem fato notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, dispensando produção de prova específica quanto à sua ocorrência. 6.
A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois a notoriedade dos fatos já supre eventual necessidade probatória quanto à existência do dano.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, REsp 1802025/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2019; TJAL, AI nº 0806341-75.2023.8.02.0000; TJAL, AI nº 0800992-28.2022.8.02.0000.(Número do Processo: 0812208-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 08/05/2025) (Original sem grifos) Outrossim, não bastasse a ausência de provocação da parte interessada, a Decisão impugnada faz referência a temas absolutamente estranhos à lide, como reembolso e vício de produto, evidenciando-se, nesse ponto, a completa desconexão entre a motivação judicial e os fatos efetivamente deduzidos em Juízo, o que compromete sua validade à luz do Art. 489, § 1º, I e II, do CPC, que dispõe: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; [...] Com efeito, ao menos numa análise preliminar, vislumbra-se que o Magistrado empregou fundamentação genérica, sem realizar a subsunção das normas utilizadas no Decisum ao caso dos autos, situação que enseja o reconhecimento da ausência de fundamentação válida e sua consequente nulidade parcial, especialmente no ponto em que determinou a inversão do ônus da prova para atribuir à Ré, ora Agravante, "a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação de vício ou não do produto" (sic).
Ademais, ressalta-se que a inversão do ônus da prova, com imposição de encargos processuais desproporcionais e desvinculados da realidade dos autos, poderá gerar prejuízos de difícil reparação à parte Agravante, especialmente se o feito tramitar até o julgamento de mérito sob base probatória equivocada, conduzindo à eventual repetição de atos processuais, inclusive de instrução.
Assim, ao menos nesta análise não exauriente, entendo estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal postulada, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano processual decorrente da continuidade do feito sob redistribuição do ônus da prova que imputou ao Agravante encargo indevido, haja vista a inexistência nos autos de qualquer indício de obrigação de reembolso ou de vício do produto.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de SUSPENDER os efeitos da Decisão agravada no tocante à inversão do ônus da prova, ao menos até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das Peças que entender convenientes.
Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 14:10
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 08:09
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808155-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Elizabete Cordeiro Galindo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Evandro Pires de Lemos Júnior (OAB: 11483/AL) -
22/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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