TJAL - 0711717-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0711717-83.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Manoel Neto Horacio da Silva por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da MARCA: FORD; MODELO: KA 1.0 8V; COR: PRATA; ANO: 2012/2012; PLACA: OHF9B01; CHASSI: 9BFZK53A7CB376793; RENAVAM: 000454208022, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida.
Diz o Autor que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte ré, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a Ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada à inicial.
Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de medida liminar de busca e apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
Em relação ao pedido liminar, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica a existência do débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls.21/28).
Além disso, restou demonstrada a notificação da Ré quanto à mora, conforme AR de fls.29/31 este que, ainda que não tenha sido recebido, é considerado válido para os fins de busca e apreensão, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da veículo MARCA: FORD; MODELO: KA 1.0 8V; COR: PRATA; ANO: 2012/2012; PLACA: OHF9B01; CHASSI: 9BFZK53A7CB376793; RENAVAM: 000454208022, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710541-69.2025.8.02.0058
Ismael Maximiano da Silva Junior
Emile Nicoly Santos Maximiano
Advogado: Beatriz dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 00:25
Processo nº 0711531-60.2025.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Diego Rodrigues da Silva
Advogado: Eliseu Costa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 20:11
Processo nº 0710489-73.2025.8.02.0058
Jose Mario Custodio
Alexsandra Couttinho da Cunha
Advogado: Eduardo Helio da Silva Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2025 23:44
Processo nº 0705232-72.2022.8.02.0058
Arivle Elvira Barbosa Nunes
Goncalo Nunes da Silva
Advogado: Dayze Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2022 18:50
Processo nº 0711718-68.2025.8.02.0058
Marizete Santana da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Danielle Karine Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 20:14