TJAL - 0711531-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerida pelo indiciado Diego Rodrigues da Silva, alegando que "encontra-se preso preventivamente desde 17/07/2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante, por suposta prática de tráfico de drogas.
Contudo, não subsistem fundamentos para a manutenção da medida extrema, seja pela prova de que a droga não lhe pertencia, seja pela presença de circunstâncias pessoais favoráveis; Que o acusado não tinha conhecimento da natureza ilícita do conteúdo; Que é primário e possui bons antecedentes criminais.
Em seu parecer de fls. 259/262 o representante do Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva, fundamentando que não se vislumbra qualquer elemento novo ou modificação fática ou jurídica relevante que altere o cenário que motivou a decretação e manutenção da segregação cautelar, em fls. 46/47, da data de 18 de julho do corrente ano.
Vieram-se os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifiquei que não defesa não trouxe fatos novos que modicasse a decisão de manutenção da prisão preventiva já reanalisada às fls. 204/206 dos autos.
Assim, mantenho a decisão de fls. 174/178 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2025.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/08/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:56
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 19:54
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 08:41
Decisão Proferida
-
25/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de setembro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 08:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ WALISSON DA SILVA LEITE como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
As defesa dos réu ofereceram respostas à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 215/227 e 231/234).
O réu José Walisson da Silva Leite requereu a desclassificação do delito para uso medicinal, como também a diminuição da pena prevista em face do tráfico privilegiado.
O réu Diego Rodrigues da Silva reserva-se ao direito de adentrar ao mérito da acusação somente após a conclusão da instrução processual, momento em que poderá exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa com todos os elementos probatórios já produzidos.
Assim, neste momento processual, a defesa se concentrará em aspectos formais e em medidas urgentes cabíveis, notadamente no pedido de revogação da prisão preventiva.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando as respostas à acusação feitas pelos réus, entendo que ela não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, como também deixo, nesse momento, de desclassificar o crime.
Indefiro o pedido de revogação de prisão do requerente.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória requerida às fls. 231/234 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 15 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:57
Decisão Proferida
-
15/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - DESPACHO Intime-se o advogado do acusado Diego Rodrigues da Silva para tomar ciência de decisão de fls. 174/178 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:49
Decisão Proferida
-
06/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - Autos nº: 0711531-60.2025.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Diego Rodrigues da Silva e outro DECISÃO Cuida-se de prisão em flagrante em face de DIEGO RODRIGUES DA SILVA E JOSÉ WALISSON DA SILVA LEITE, devidamente qualificados, autuado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva dos acusados (decisão de fls.39/41).
O acusado, José Walisson da Silva Leite, apresentou pedido de Liberdade Provisória (fls.82/92).
Juntado o inquérito policial (fls.115/155).
Apresentada a denúncia, às fls.164/169.
Parecer Ministerial de fls.170/173, pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em análise aos autos, vê-se que, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar do indiciado, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública. É que, conforme ressaltado pelo Ilustre membro do Ministério Público, as circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas de considerável quantidade de substancias ilícitas, tais como: Maconha, no total aproximado de 1,0 Kg; conforme auto de apreensão de fls. 10 e auto de constatação preliminar de fls.12/13.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do Indiciado como garantia da ordem pública.
Ademais, observa-se que não houve a ocorrência de fatos novos, capaz de modificar o entendimento deste juízo, conforme recentemente já analisado, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis ao caso, posto que verificado o periculum in libertatis.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho e ratifico a prisão preventiva em desfavor de JOSÉ WALISSON DA SILVA LEITE, bem como, do acusado, Diego Rodrigues da Silva, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP. - Da Denúncia de fls.164/169 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ WALISSON DA SILVA LEITE E DIEGO RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes).
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO, que o Cartório tome as seguintes providências: 1- Notifique-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo; 2- Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; 3- Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; 4- Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP; 5- Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s); 6- Notifiquem-se o Ministério Público; 7- Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida; 8- Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 29 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
29/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 08:31
Decisão Proferida
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - Inquérito Policial nº 9018/2025. ( ) Inq.
Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 06:12
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0711531-60.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Diego Rodrigues da SilvaB0 - B1Jose Walisson da Silva LeiteB0 - Autos n° 0711531-60.2025.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Diego Rodrigues da Silva e outro DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de fls.59/71 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/07/2025 21:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 23:25
Juntada de Mandado
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18/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 13:04:03, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/07/2025 08:42
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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