TJAL - 0700268-25.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:10
Distribuído por Prevenção
-
22/08/2025 12:05
Registrado para Retificada a autuação
-
22/08/2025 12:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB 106319/PR) - Processo 0700717-80.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antonio Dionizio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 272, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 22 de julho de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 18:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/02/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 13:41
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 14:34
Acórdãocadastrado
-
06/12/2024 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/12/2024 12:59
Conhecido o recurso de
-
06/12/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
25/11/2024 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 09:33
Incluído em pauta para 22/11/2024 09:33:41 local.
-
21/11/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
19/11/2024 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
05/01/2024 12:58
Registrado para Retificada a autuação
-
05/01/2024 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-06.2025.8.02.0018
Antonio Tiburcio da Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Bruno Davi de Souza Paz Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 12:22
Processo nº 0700406-21.2025.8.02.0018
Cicera Ferreira dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Jose Everaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:07
Processo nº 0700351-70.2025.8.02.0018
Jackson Henrique Barboza da Silva
Luiz Henrique Barboza Franca
Advogado: Layro dos Santos Batalha Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 13:15
Processo nº 0700349-37.2024.8.02.0018
Marinoza Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2024 11:35
Processo nº 0700314-77.2024.8.02.0018
Francisco Roberto de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2024 15:09