TJAL - 0700099-85.2024.8.02.0088
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Coelho Alcoforado Costa (OAB 11226/PB) Processo 0700099-85.2024.8.02.0088 - Divórcio Consensual - Autora: Andreza Barros dos Santos Noé, Luiz Henrique Noé Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO POR DECISÃO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus efeitos legais, ressaltando que os termos desta transação estão especificados às fls. 66/69.
Por fim, determino a suspensão do processo até a quitação total das prestações acordadas, na forma do art. 922, doCódigo de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão do processo (até data de vencimento da última prestação), deverá o exequente trazer notícias da satisfação de seu crédito, o que importará em extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 07:53
Decisão Proferida
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Coelho Alcoforado Costa (OAB 11226/PB) Processo 0700099-85.2024.8.02.0088 - Divórcio Consensual - Autora: Andreza Barros dos Santos Noé, Luiz Henrique Noé Silva - Autos n° 0700099-85.2024.8.02.0088 Ação: Divórcio Consensual Autor: Andreza Barros dos Santos Noé e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo que lhe confere a legislação.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 07:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Coelho Alcoforado Costa (OAB 11226/PB) Processo 0700099-85.2024.8.02.0088 - Divórcio Consensual - Autora: Andreza Barros dos Santos Noé, Luiz Henrique Noé Silva - Autos nº: 0700099-85.2024.8.02.0088 Ação: Divórcio Consensual Autor: Andreza Barros dos Santos Noé e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Em virtude da parte credora haver optado pelo processamento deste cumprimento de sentença pelo rito coercitivo, intime-se o executado nos termos do art. 528, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentares devidos ao exequente, nos termos da petição retro, bem como as demais que se venceram no curso do processo, com as devidas atualizações, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Consigne-se que, caso o executado não promova quaisquer das condutas acima elencadas, serão adotadas, em relação a tais débitos, as medidas necessárias, ao protesto do provimento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517, do CPC; bem como a decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma do artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC.
Cientifique-se, ainda, o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, ou através de depósito judicial nos autos.
Evolua-se a classe.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:48
Decisão Proferida
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10/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
24/09/2024 07:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/09/2024 06:59
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 06:59
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 06:58
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/09/2024 06:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 10:00
Remessa à CJU - Custas
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19/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:24
Transitado em Julgado
-
19/09/2024 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:25
Homologada a Transação
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18/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:10
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:37
Decisão Proferida
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12/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2024 13:07
Redistribuição de Processo - Saída
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12/08/2024 13:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/08/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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