TJAL - 0808269-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:57
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808269-90.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Guayra Lourdes Batista de Almeida - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) - Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB: 49355/PE) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
21/08/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:29
Cadastro de Incidente Finalizado
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23/07/2025 08:09
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808269-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Guayra Lourdes Batista de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a decisão de fls. 597/598, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca, complementada pela decisão de fls. 625/628, proferida nos embargos de declaração daquela opostos, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade parcial de cobrança da contribuição social para iluminação pública c/c pedido de repetição de indébito e pedido de tutela antecipada com pedido de indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0704932-13.2022.8.02.0058, decisões assim delineadas: DECISAO DE FLS. 597/598 [...] II - A atividade probatória deve se limitar as seguintes questões de fato: II- A controvérsia da lide reside nos seguintes pontos: 1) Ausência ou não de repasse da COSIP; 2) responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública; 3) comprovação de que a ré vem efetuando manutenção no parque de iluminação municipal a justi?car a retenção dos valores recebidos a título de COSIP.
Assim, para elucidar a questão, de?ro: a produção de prova documental existente nos autos.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Dessa feita, intime-se a parte requerida para que junte aos autos os documentos necessários para a comprovação da questão de fato acima identificada, apresentando aos autos o extrato de pagamento dos tributos vertidos pela parte autora, acompanhado do ato administrativo de atualização dos valores da COSIP, referente aos últimos 05 (cinco) anos, bem comprovar que os valores cobrados estavam sendo atualizados pelo IPCA-IBGE., no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada da documentação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] DECISAO DE FLS. 625/628 [...] III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para CORRIGIR o erro material constante da decisão embargada (fls. 597), alterando a delimitação das questões controvertidas conforme fundamentação supra, bem como REJEITAR as demais alegações, mantendo inalterados os demais termos da decisão de saneamento.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito com a produção da prova documental já deferida.
Intime-se a EQUATORIAL ALAGOAS para cumprimento da determinação constante da decisão de saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] Em suas razões recursais, alega a Agravante que a decisão de primeiro grau recorrida deve ser suspensa, visto que é parte ilegítima passiva no tipo de controvérsia discutida nos autos, de acordo com a jurisprudência pátria.
Afirma que apenas é agente arrecadador do tributo (COSIP) em face do contrato de prestação de serviço firmado com o Município de Arapiraca, não cabendo estabelecer os parâmetros normativos de incidência da COSIP, no caso, o fato gerador, os sujeitos passivos e os aspectos quantitativos da exação (alíquota e base de cálculo).
Evidencia que a inicial deve ser indeferida por ausência de prova mínima do pedido, sem pedido certo e determinado, aplicando os artigos 330 e 485, I, ambos do CPC, além de que, no caso, o juízo de primeiro grau não enfrentou detidamente os fundamentos, mesmo instado em sede de embargos de declaração.
Narra que a pretensão autoral é fundada em legislação antiga e defasada, sem considerar as alterações legais subsequentes, o que permite o julgamento antecipado de mérito sem a necessidade de dilação probatória.
Assevera que não foi levada em conta na fundamentação da causa de pedir a existência de outra lei que trouxe atualização no ano de 2005, portanto posterior à lei originária da COSIP (do ano de 2002), o que naturalmente induz à interpretação que trata-se de mera questão de direito e não questão de fato, que permite a esse douto juízo de base decidir pela improcedência já que toda a causa de pedir é fundada em legislação antiga e defasada (por não considerar as alterações legais promovidas por sucessiva lei de 2005)..
Explica que a ordem de inversão de provas com exibição de documentos é diligência inútil ao resultado do processo (art. 370, parágrafo único do CPC) e que houve uma imposição de produção de prova diabólica, hipótese vedada pelo art. 373, § 2º do CPC.
Aduz que o juízo não enfrentou a matéria e insistiu no prosseguimento do feito com a produção de prova documental, mesmo diante de um caso onde essa prova documental se mostra desnecessária ao resultado do processo, assim a decisão recorrida, ao não emitir juízo de valor e postergar o conhecimento da questão suscitada pela Agravante, equivale a uma negativa.
Afirma que o ônus da prova no presente caso recair sobre a parte autora, por força da regra geral, e que houve contradição na decisão quando, apesar de frisar que seguiria a regra geral, logo em seguida houve a determinação de apresentação de documentos, ou seja, a decisão realizou uma espécie de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento da decisão recorrida e, como consequência, afastar a produção probatória desnecessária e inútil ao resultado do processo, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, busca o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar em definitivo a decisão recorrida, declarando a ilegitimidade passiva e a inépcia da exordial; que se cuida de hipótese de matéria de direito e não de matéria de fato, sendo desnecessária a dilação probatória e sendo permitido o julgamento antecipado de mérito pela improcedência, vez que a pretensão autoral é toda fundada em legislação defasada, não sendo objeto de questionamento ou reclamação as alterações legais que foram promovidas posteriormente à lei municipal; seja corrigido o vício quanto ao fato de que a decisão obriga a Agravante a produzir prova impossível (prova diabólica), situação que não é admitia pelo § 2º, do art. 373, do CPC e, por fim, seja sanado o vício de contradição contido na decisão recorrida e firmado o entendimento de que a parte agravada não se desincumbiu quanto ao seu ônus probatório segundo a regra geral do art. 373, I, do CPC, por formular pretensão com base em legislação defasada, não devendo ser invertido o ônus da prova da maneira como ocorreu.
Junta cópia da inicial, documentos e comprovante do preparo, fls. 25/658.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Outrossim, oroldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos, sendo, assim, cabível o presente recurso.
O pagamento do preparo foi comprovado, fls. 655/658.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Para concessão da medida de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Busca a Agravante, em sede de pedido liminar, ser deferido o efeito suspensivo ativo para sobrestar a decisão recorrida, afastar a produção probatória e reconhecer a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Sobre tais pontos, a decisão saneadora, fls. 597/598, integrada pela decisão proferida em sede dos embargos de declaração daquela opostos, ora recorridas, assim se manifestou: DECISAO DE FLS. 597/598 [...] II - A atividade probatória deve se limitar as seguintes questões de fato: II- A controvérsia da lide reside nos seguintes pontos: 1) Ausência ou não de repasse da COSIP; 2) responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública; 3) comprovação de que a ré vem efetuando manutenção no parque de iluminação municipal a justicar a retenção dos valores recebidos a título de COSIP.
Assim, para elucidar a questão, de?ro: a produção de prova documental existente nos autos.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Dessa feita, intime-se a parte requerida para que junte aos autos os documentos necessários para a comprovação da questão de fato acima identificada, apresentando aos autos o extrato de pagamento dos tributos vertidos pela parte autora, acompanhado do ato administrativo de atualização dos valores da COSIP, referente aos últimos 05 (cinco) anos, bem comprovar que os valores cobrados estavam sendo atualizados pelo IPCA-IBGE., no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada da documentação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) DECISAO DE FLS. 625/628 [...] 2.2 Das Alegadas Omissões A embargante sustenta omissão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial, argumentando que tais questões constituem "questões processuais pendentes" nos termos do art. 357, I, do CPC.
A alegação não procede.
A análise detida dos autos revela que a EQUATORIAL ALAGOAS figura como litisconsorte passivo necessário, considerando sua condição de arrecadadora da COSIP instituída pelo Município de Arapiraca.
A responsabilidade solidária pela cobrança do tributo municipal, nos termos da legislação de regência, afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto à inépcia da inicial, verifica-se que a petição inaugural atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Relativamente à alegada omissão sobre o "julgamento antecipado do mérito", observo que a questão da atualização legislativa (Lei Municipal nº 2.413/2005) constitui matéria de direito que pode ser apreciada independentemente de dilação probatória específica, não havendo óbice ao seu enfrentamento no momento oportuno. 2.3 Da Alegada Contradição A embargante aponta contradição entre o enunciado de que "a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC" e a subsequente determinação de produção de documentos pela parte requerida.
Não vislumbro contradição.
A determinação de exibição de documentos pela parte requerida fundamenta-se no art. 399, I, do CPC, que estabelece a obrigação legal de exibir documentos quando se tratar de questões de interesse público e tributário.
Tal determinação não configura inversão do ônus da prova, mas sim aplicação do princípio da cooperação processual e da busca da verdade real em matéria de direito público. 2.4 Da Aplicação da Nova Legislação Tributária Quanto à alegação de que a pretensão autoral baseia-se em legislação superada pela Lei Municipal nº 2.413/2005, tal questão constitui matéria de mérito que deverá ser apreciada na sentença final, após a instrução processual. 2.5 Dos Consectários da Responsabilidade Civil Para conferir o original, acesse o site Quanto aos consectários da responsabilidade civil, tal questão diz respeito ao mérito, de maneira que não cabe a antecipação da referida conclusão em decisão de saneanemento.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para CORRIGIR o erro material constante da decisão embargada (fls. 597), alterando a delimitação das questões controvertidas conforme fundamentação supra, bem como REJEITAR as demais alegações, mantendo inalterados os demais termos da decisão de saneamento.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito com a produção da prova documental já deferida.
Intime-se a EQUATORIAL ALAGOAS para cumprimento da determinação constante da decisão de saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) Observa-se que o processo de primeiro grau trata de ação declaratória de inexigibilidade parcial de cobrança da contribuição social para iluminação pública c/c pedido de repetição de indébito e pedido de tutela antecipada com pedido de indenização por danos morais proposta pela autora, ora Agravada, em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA e da empresa EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, buscando, no mérito: [...] 4) No mérito, uma vez deferida a liminar, afastando a pratica abusiva e ilegal da cobrança da COSIP, requer a procedência da ação, para: a) Declarar a inexigibilidade parcial e repetibilidade das contribuições da COSIP, vertidas pelo contribuinte, acima do valor orginal previsto no Anexo XI da Lei Municipal nº 2.342 de 30 de dezembro de 2003, em virtude da inexistencia de ato administrativo que tenha expressamente modificado e atualizado tais valores, omissão a qual veda a atualização automática pelaconcessionária de energia elétrica, configurando excesso de exação; b) Fixar o valor orginal previsto no Anexo XI da Lei Municipal nº 2.342 de 30 de dezembro de 2003, até que sobrevenha ato administrativo que expressamente modifique e atualize tais valores; c) Alternativamente, caso vencidos os pedidos anteriores, requer que os réus promovam a revisão da cobrança da COSIP, rerente ao período não prescrito e parcelas vincendas, para promover a repetição dos valores cobrados acima do valor da COSIP previsto na tabela do Anexo XI da Lei Municipal nº 2.342 de 30 de dezembro de 2003, uma vez atualizados pelo IPCA-IBGE, tendo em vista que concessionária de energia elétrica vinha aplicando indexador distinto do previso em lei d) Declarar o IPCA-IBGE como indexador oficial de atualizaçaõ da COSIP; 5) Requer-se o julgamento procedente da ação para condenar a EQUATORIAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), considerando que a conduta excessiva fora praticada exclusivamente/unilateralmene pela concessionária, sem comandos normativos da Fazenda Pública, configurando falha na prestação do serviço para o qual fora contratada; [...] 8) 5) Com base nos Arts. 357 e 400 do CPC, requer-se que os demandados EQUATORIAL S.A. e o Município de Arapiraca AL apresentem em juízo (1) os extrato de contribuições realizada pela parte autora, no período dos úlitmos cinco anos;(2) comprove a existência de ato normativo que tenha promovido a atualizaçao monetária da COSIP, determinando a concessionária aplicação de tais valores expressos em real (3) Comprove a Equatorial que aplicou o IPCA-IBGE nas cobranças da COSIP nos úlitmos cinco anos(4) apresente o extrato de arrecadação e prestação de contas entre CEAL-EQUATORIAL e Município de Arapiraca AL, nos úlitmos 05 (cinco) anos [...] (Original sem grifos) Sabe-se que apesar de haver entendimento no sentido de que aconcessionáriade energia elétrica, como se limita apenas a arrecadar e a repassar aCOSIPà Fazenda Pública, não possuilegitimidadepara figurar no polo passivo da lide.
Ocorre que, ante o que busca a Autora, a meu sentir, no momento que defende a responsabilidade da concessionária de energia por dano moral ante sua conduta na forma de cobrança na fatura da COSIP que considera excessiva e praticada exclusivamente/unilateralmente, sem comandos normativos da Fazenda Pública, deve ser mantida no polo passivo da ação até o julgamento do mérito recursal.
Ademais, a EQUATORIAL atua como intermediária na cobrança da COSIP, a qual é incluída na fatura de energia, podendo ser demandada em conjunto com o ente municipal, especialmente no caso dos autos onde há questionamentos sobre a forma de cobrança na fatura, como é o caso dos autos.
Junto a isso, o reconhecimento de ilegitimidade deve ser reconhecida sob o crivo do colegiado, após o contraditório, a fim de que não implique em decisão surpresa.
Sobre a tese de que deve ser afastada a produção probatória, tambem não se sustenta, considerando que em sede dos embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau indicou que A determinação de exibição de documentos pela parte requerida fundamenta-se no art. 399, I, do CPC, que estabelece a obrigação legal de exibir documentos quando se tratar de questões de interesse público e tributário.
Tal determinação não configura inversão do ônus da prova, mas sim aplicação do princípio da cooperação processual e da busca da verdade real em matéria de direito público., afastando, assim, a questão de não ser devida a inversão do ônus da prova, alegada nas razoes recursais pela Agravante.
Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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