TJAL - 0800832-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800832-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Kallaran Cavalcante Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Kallaran Cavalcante Barros, em face de decisão (fls. 66/67 dos autos originários) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Arapiraca, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizado, e tombada sob o n. 0700024-20.2016.8.02.0058/02, contendo o seguinte dispositivo: Mantenho a decisão deste Juízo que revogou o benefício da gratuidade de justiça.
Já que não foi efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias da parte executada, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), argumenta em síntese o recorrente que: (i) o benefício da gratuidade da justiça foi deferido no processo de conhecimento, não havendo revogação válida ou recurso contra essa concessão;(ii) permanece em situação de insuficiência financeira, conforme demonstram seus rendimentos e despesas detalhadas nos autos;(iii) decorreu o prazo prescricional para a cobrança de valores de sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC, tornando inexigível o débito; (iv) a revogação abrupta da gratuidade pode ocasionar graves prejuízos à sua subsistência, inclusive comprometendo o pagamento de pensão alimentícia e de financiamento habitacional. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação da tutela recursal, concedendo, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante; no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, tornando definitiva a liminar ora requestada. 4.
Termo (fl. 59) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de janeiro de 2025. 5.
Decisão às fls. 60/64 concedeu a tutela antecipada recursal, a fim de conceder em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 6.
O Estado de Alagoas agravado deixou de apresentar contrarrazões contudo, apresentou Petição à fl. 85 manifestando a desistência da execução de honorários e multa contra o agravante, considerando o teor dos documentos juntados às págs. 10/75 dos autos originais, que demonstram a hipossuficiência do executado. 7.
Retorno dos autos conclusos em 24 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 86. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Kari Karoline Soares Vicente (OAB: 19792/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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24/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:39
Ciente
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24/02/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 14:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 13:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 13:29
Intimação / Citação à PGE
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10/02/2025 13:29
Intimação / Citação à PGE
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07/02/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 09:59
Concedida a suspensão
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29/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:28
Distribuído por dependência
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29/01/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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