TJAL - 0800832-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800832-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Kallaran Cavalcante Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ESTADO EXEQUENTE MANIFESTOU DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO, DETERMINANDO O BLOQUEIO E A PENHORA DE VALORES, NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO ESTADO DE ALAGOAS, A FIM DE EXECUTAR VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, FOI LEGITIMAMENTE AFASTADA; E (II) SABER SE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODERIA SUBSISTIR DIANTE DA NÃO IMPUGNAÇÃO DO ESTADO E DA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO AGRAVANTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONFORME O ART. 99, § 3º, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA POR PROVA CONCRETA E SUFICIENTE, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS.4.
O JUÍZO DE ORIGEM BASEOU-SE EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO AGRAVANTE, DESCONSIDERANDO OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, COMO A FOLHA DE PAGAMENTO E O COMPROMISSO COM DESPESAS ESSENCIAIS.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ VEDA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS, COMO A SIMPLES RENDA MENSAL, PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.6.
O ESTADO DE ALAGOAS, ORA AGRAVADO, ALÉM DE NÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA, RECONHECENDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 3º, E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.836.136/PR, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 04.04.2022; STJ, RESP 1.341.144/MG, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª TURMA, J. 09.05.2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kari Karoline Soares Vicente (OAB: 19792/AL) -
25/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:23
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800832-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Kallaran Cavalcante Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Kari Karoline Soares Vicente (OAB: 19792/AL) -
06/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:13
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:13:37 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 12:17
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800832-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Kallaran Cavalcante Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Kallaran Cavalcante Barros, em face de decisão (fls. 66/67 dos autos originários) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Arapiraca, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizado, e tombada sob o n. 0700024-20.2016.8.02.0058/02, contendo o seguinte dispositivo: Mantenho a decisão deste Juízo que revogou o benefício da gratuidade de justiça.
Já que não foi efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se ao bloqueio e penhora online das contas bancárias da parte executada, no valor da quantia executada, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), argumenta em síntese o recorrente que: (i) o benefício da gratuidade da justiça foi deferido no processo de conhecimento, não havendo revogação válida ou recurso contra essa concessão;(ii) permanece em situação de insuficiência financeira, conforme demonstram seus rendimentos e despesas detalhadas nos autos;(iii) decorreu o prazo prescricional para a cobrança de valores de sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC, tornando inexigível o débito; (iv) a revogação abrupta da gratuidade pode ocasionar graves prejuízos à sua subsistência, inclusive comprometendo o pagamento de pensão alimentícia e de financiamento habitacional. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação da tutela recursal, concedendo, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante; no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, tornando definitiva a liminar ora requestada. 4.
Termo (fl. 59) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de janeiro de 2025. 5.
Decisão às fls. 60/64 concedeu a tutela antecipada recursal, a fim de conceder em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 6.
O Estado de Alagoas agravado deixou de apresentar contrarrazões contudo, apresentou Petição à fl. 85 manifestando a desistência da execução de honorários e multa contra o agravante, considerando o teor dos documentos juntados às págs. 10/75 dos autos originais, que demonstram a hipossuficiência do executado. 7.
Retorno dos autos conclusos em 24 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 86. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Kari Karoline Soares Vicente (OAB: 19792/AL) -
22/07/2025 13:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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24/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:39
Ciente
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24/02/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 14:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 13:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 13:29
Intimação / Citação à PGE
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10/02/2025 13:29
Intimação / Citação à PGE
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07/02/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 09:59
Concedida a suspensão
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29/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:28
Distribuído por dependência
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29/01/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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