TJAL - 0807959-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807959-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A.B.R.F. menor representada por sua genitora Caroline Rodrigues da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 62/66 dos autos originários) proferida em 5 de junho de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, na pessoa do Juiz de Direito Leandro Francisco Ambrósio, nos autos do Cumprimento provisório de sentença tombada sob o n. 0700056-36.2025.8.02.0017.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu a liberação dos valores obtidos através de bloqueio judicial necessários ao cumprimento da demanda não cumprida pelo Estado, qual seja, a realização da cirurgia para Correção de escoliose/deformidade tóraco-lombar complexa e de alto grau, com artrodese tóraco-lombar via posterior de T4 a L4.
Relata que o Réu apresentou informações de que teria agendado o procedimento cirúrgico no Hospital Veredas, com médico indicado por ele, diferente do médico responsável pelo tratamento da Autora, e durante a consulta, ao ser questionado sobre a manutenção do tratamento indicado pelo médico originário, este silenciou, deixando dúvidas a respeito da manutenção.
Assevera que seria ato ilícito alterar a prescrição do médico originário e que o Estado de Alagoas não acostou nenhum documento comprobatório de que o tratamento será o mesmo.
Com isso requer a suspensão da decisão agravada, para que seja determinado a comprovação do cumprimento integral do tratamento proposto pelo médico originário da Autora, o qual deu fundamento a demanda proposta, ou, caso contrário, seja determinado o imediato bloqueio judicial de valores para o efetivo cumprimento da demanda, com a sua transferência às contas dos beneficiários responsável pelo cumprimento. É o relatório.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, a agravante requer a reforma da decisão para que seja determinado que o Estado de Alagoas comprove que será mantido o tratamento proposto pelo médico originário da Autora, ou, que seja determinado o imediato bloqueio judicial de valores para o efetivo cumprimento da demanda, com a sua transferência às contas dos beneficiários responsável pelo cumprimento.
A decisão combatida, acostada às fls. 12/16, traz algumas observações importantes em termos de cumprimento provisório de sentença na matéria de direito à saúde, conforme trechos abaixo: [...] Considerando que a decisão judicial se limita ao fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito no relatório médico, e não à vinculação ao profissional de saúde escolhido pelo exequente, é possível que se proceda à modificação do médico responsável, desde que tal medida seja motivada por razões de eficiência e menor onerosidade ao erário.
Neste ínterim, ressalta-sa que o cumprimento da ordem judicial, resta pendente de análise orçamentária do procedimento, que poderá envolver outro profissional da rede pública ou particular e deverá ser considerada para garantir a eficiência no uso dos recursos públicos, podendo, ainda, configurar conflito de interesse, na forma do enunciado n.° 80 do CNJ: ENUNCIADO Nº 80 Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde - SUS. [...] Ressalte-se que, até o momento, não houve demonstração cabal de que a substituição do médico comprometeria a integridade ou a continuidade do tratamento. [...] Logo, a vinculação estrita ao procedimento, e não ao médico, em particular, abre espaço para que o exequente seja atendido por outro profissional dentro da mesma rede pública de saúde, desde que o tratamento indicado seja realizado com qualidade, de acordo com a prescrição médica original - havendo, inclusive, orientação do Conselho Nacional de Justiça neste exato sentido, conforme supramencionado. [...] 11.
Portanto, não há vinculação ao profissional de saúde prescritor podendo a agravante ser atendida por outro profissional dentro da rede pública de saúde desde que realizado com qualidade.
Ademais, nos termos do enunciado 80 do CNJ há conflito de interesse quando o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde. 12.
No caso dos autos, a sentença condenou o condeno o ESTADO DE ALAGOAS a fornecer à parte autora a realização do procedimento cirúrgico denominado CORREÇÃO DE DEFORMIDADE POR ARTRODESE POSTERIOR T4-L4 (CÓDIGO SIGTAP/SUS:04.08.03.080-1). 13.
Em cumprimento à sentença, o Estado de Alagoas peticionou às fls. 47/48 informando que o procedimento cirúrgico foi agendado para o dia 06/06/2025, às 7h, no Hospital Veredas com a equipe médica do neurocirurgião Dr.
Marcos Antônio Duarte Madeiro Filho. 14.
O relatório de fls. 36 descreve consulta realizada pela agravante com o Dr.
Marcos Antônio Duarte Madeiro Filho, o qual indica o procedimento cirúrgico, sem qualquer menção de alteração do tipo de procedimento a ser realizado. 15.
Em nova manifestação, o Estado de Alagoas informou às fls. 76/77 do cumprimento provisório de sentença que a cirurgia foi agendada novamente para o dia 12/07/2025 - às, 7h, com a equipe do Neurocirurgião Dr.
Marcos Antonio Duarte Madeiro Filho- CRM 6079, depois remarcando novamente para o dia 18/07/2025, em razão da necessidade de confirmação com antecedência da parte. 16.
Na sentença proferida em sede de embargos de declaração, o juiz a quo reforçou que "Advirta-se, desde já, a parte autora de que a ausência ao procedimento marcado às fls. 96/97, sem justificativa legal idônea, poderá ser interpretada como resistência injustificada ao cumprimento da obrigação imposta, podendo, inclusive, ensejara revogação da medida anteriormente deferida". 17.
Pois bem. 18.
Depreende-se dos autos que a cirurgia para correção da patologia da autora será executada pelo Dr.
Marcos Antonio Duarte Madeiro Filho- CRM 6079, que o procedimento será realizado através do programa "Mais Saúde/Especialidades", regulado pela portaria SESAU 8.553/2024, e orçada em R$ 167.867,57 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme documento acostado às fls. 214/215 dos autos principais. 19.
A agravante relata que após consulta com o médico referido, ficou com dúvidas a respeito da manutenção do relatório e indicações do médico que a acompanha, no entanto, a mera dúvida e suspeitas da agravante não são suficientes para embasar o bloqueio de valores para custeio do procedimento no âmbito particular.
Em outras palavras, a não confiança da agravante no médico indicado pelo SUS, sem embasamento, não é suficiente para custeio da cirurgia de forma particular que, diga-se de passagem, custará o montante de R$ 600.306,00 (seiscentos mil trezentos e seis reais), o equivalente a quase 4 cirurgias do mesmo porte, no SUS. 20.
Ademais, não há nos autos nenhum indicativo de que os materiais referidos no relatório não serão utilizados, ou não serão utilizados em sua totalidade.
Frise-se que o médico que estará a frente da cirurgia é o responsável por requisitar os materiais necessários ao sucesso do procedimento, isso significa que a lista de materiais poderá coincidir ou não com o relatório proposto inicialmente, e não o contrário, pois não há como o judiciário impor as OPMEs para o cirurgião. 21.
A aquisição dessas OPMEs, inclusive, sem a tutela do neurocirurgião responsável, poderá impor custos desnecessários ao Estado. 22.
Ressalte-se, por fim, que o laudo médico de fls. 36 foi elaborado após consulta com a agravante e afirmou a possibilidade de realização da cirurgia. 23.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima. 24.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 25.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 26.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 27.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) -
22/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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