TJAL - 0807868-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807868-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Basílio da Silva Neto - Agravado: Condomínio do Edifício Jade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Basílio da Silva Neto, em face de sentença prolatada em 3 de maio de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da ação de exigir contas contra si ajuizada e tombada sob o n. 0736689-65.2023.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada julgou procedente a primeira fase da ação, reconhecendo o dever de prestar contas relativas ao período de maio de 2014 a agosto de 2021, quando exerceu a função de síndico do Condomínio Edifício Jade.
Alega que a inicial é inepta por não individualizar os valores, não delimitar as movimentações questionadas e não apresentar documentos mínimos. 3.
Arguiu que os pedidos formulados são genéricos e juridicamente impossíveis, pois visam à devolução de valores relativos a dívidas fiscais lançadas pela Fazenda Nacional e encargos previdenciários, matérias que deveriam ser discutidas em ação própria, e não por meio de ação de prestação de contas.
Sustenta ainda que a decisão impôs obrigação de prestar contas sobre período abrangido por prescrição do dever legal de guarda documental, em afronta à Lei Federal n. 4.591 de 1964. 4.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão agravada e, ao final, sua integral reforma, com acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, para extinguir o processo de origem sem resolução do mérito; subsidiariamente, pleiteou a limitação da obrigação de prestar contas ao período não prescrito, de agosto de 2018 a agosto de 2021. 5.
Conforme termo à fl. 293, o presente processo alcançou minha relatoria em 11 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão do efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o mérito recursal consiste em avaliar a adequação da sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo o dever do réu e ora agravante de realizar a prestação de contas. 10.
Da leitura das razões recursais, vê-se que a matéria devolvida a esta instância perfaz a definição: i. se seria inepta a petição inicial; ii. se a via eleita da ação de prestação de contas seria inadequada; iii. se a obrigação seria impossível diante do lapso superior ao dever de guarda documental pelo síndico; iv. se a decisão seria extra petita por reconhecer dever geral de prestação de contas, além do requerido pelo autos. 11.
Não vislumbro razão ao agravante. 12.
Isto porque, no que toca à inépcia da petição inicial, registro que, conforme a jurisprudência superior, esta apenas se configura quando a exordial obsta ou deixa de fornecer os elementos necessários para a formação da lide.
Cito julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
A alegada violação do art. 1.022, cumulado com o art. 489, ambos do CPC/2015, não pode ser conhecida, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal a quo se manteve omisso quanto aos argumentos elencados nos embargos de declaração, não cumprindo o dever de fundamentação.
Inteligência da Súmula 284/STF. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, como no caso. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 10.
Na hipótese, o autor é mais do que claro acerca das razões de fato e de direito que permitiram ao juízo formar adequadamente a lide, justificando sua legitimidade para requerer a prestação de contas e permitindo delimitar a ação em termos objetivos (pedidos e causa de pedir acerca das contas a serem prestadas) e subjetivos (demandado com dever de prestar contas), razão pela qual cumpra a rejeição desta preliminar. 12.
De igual sorte, quanto à questão de que a via eleita seria inadequada, não é óbice o simples fato de que o intento do autor possa vir a ser a reparação por atos de má-gestão do requerido, posto que é plenamente possível ser justamente este o interesse de agir daquele que pede a prestação de contas. 13.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que na ação de exigir contas, baseada em dever legal de dado administrador de prestar contas, é possível que, constatada em segunda fase sua responsabilidade por danos ao objeto da administração, que seja condenado ao ressarcimento, prosseguindo a persecução dos valores mesmo em direto cumprimento de sentença.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL.
ADMINISTRAÇÃO.
BENS ALHEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OMISSÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4.
O direito de exigir contas pressupõe a existencia de administracao de coisa alheia somada a incerteza sobre eventual saldo resultante do vinculo originado com aquela administracao.
Precedente. 5.
A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existencia de relacao jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administracao alheia. 6.
O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.769.423/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 14.
Na hipótese, o condomínio autor lança dúvidas sobre potenciais atos lesivos, quer dolosos quer culposos, por parte do antigo síndico ora réu, sendo, portanto, cabível a ação de prestação de contas mesmo que com manifesto intento de reaver saldo possivelmente existente em caso de prejuízo e responsabilidade do anterior administrador. 15.
Acerca da questão suscitada de que a obrigação seria impossível diante do lapso superior ao dever de guarda documental pelo síndico, quinquênio estabelecido conforme a Lei Federal n. 4.591 de 1964, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já possui posição especificamente sobre a matéria, sendo compreendido que não cabe o exame do dever de guarda documental na 1ª fase da ação de exigir contas, mas sim que deve ser objeto de análise quando da própria prestação de contas, em 2ª fase; bem como que não serviria de obstáculo para que as contas fossem prestadas por documentos detidos por outrem, como extratos bancários, por exemplo, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-SÍNDICO DE CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONDOMÍNIO POR PRAZO SUPERIIOR A 5 (CINCO) ANOS.
ANÁLISE A SER REALIZADA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. 1.
Ação de prestação de contas, por meio da qual se objetiva ver o réu compelido a prestar contas durante o período em que atuou como síndico do condomínio (1997 a 2012). 2.
Ação ajuizada em 05/04/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 10/04/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, a despeito do reconhecimento da obrigação de prestar contas pelo recorrente, deve ser feita, ainda na primeira fase da ação, a delimitação temporal de tal obrigação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em vista previsão legal contida no art. 22, § 1º, "g", da Lei 4.591/64, que prevê tal prazo para a guarda pelo síndico da documentação relativa ao condomínio. 4.
A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5.
Assim, analisar-se-á, na primeira fase, a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC/2015). 6.
Tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas, a alegação relativa à desnecessidade de o ex-síndico guardar documentação relativa ao condomínio por prazo superior a 5 (cinco) anos é questão a ser analisada apenas na segunda fase da ação. 7.
Ademais, a obrigação constante do art. 22, § 1º, "g", da Lei 4.591/64 circunscreve-se à obrigação da guarda de documentação pelo síndico - o que fulminaria, sim, uma suposta pretensão de exibição de documentos -, ao passo que a prestação de contas poderá ser feita de outras formas, ainda que não se esteja mais na posse desta documentação. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.820.603/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.) 16.
Desta forma, não haveria como obstar a prestação de contas pelo simples transcurso do lapso de guarda documental, e menos ainda seria cabível o exame desta circunstância neste momento, razão pela qual se impõe a rejeição da tese. 17.
Por fim, no que toca à determinação de prestação de contas pela sentença recorrida, não vislumbro de nenhuma forma seu caráter extra petita, visto que, conforme a jurisprudência pátria, a interpretação sistemática da petição, a fim de abarcar sua finalidade, observando mais do que a literalidade do pleiteado, e sim tendo analisado os fatos descritos e as provas juntadas, é admitida em nosso ordenamento, não recaindo, de nenhuma forma, sob a vedação de decisões extra petita, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ''dos pedidos''" (REsp 120.299/ES, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998). 3.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 18.
Assim sendo, compreendo que a petição inicial é mais do que clara em reafirmar e insistir que o condomínio carece de toda a prestação de contas relativa ao período em que o demandado foi seu gestor, sendo reiterativa na descrição da ausência de quaisquer contas prestada, não apenas dos fatos e elementos exemplificados no capítulo final da peça, razão pela qual não se afigura de nenhuma forma exorbitante o comando sentencial do juízo originário, que produziu decisão baseada na compreensão completa do pleito autoral. 19.
Desta forma, compreendo inexistir a probabilidade do direito da parte recorrente, consubstanciada em possibilidade de provimento recursal, razão pela qual entendo pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, que remanesce recebido apenas em sua dimensão devolutiva. 20.
Do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e efeitos, e autorizando o processamento da 2ª fase da ação de exigir contas originária, pelas razões fundamentadas acima, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, para que tome imediatamente os atos necessários ao seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Diegues Neto (OAB: 19038A/AL) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) -
22/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 19:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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