TJAL - 0808039-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808039-48.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: Danilo Marins Rocha - Paciente: Eduardo Ciriaco dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital/Familia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Habeas Corpus Cível impetrado em favor de Eduardo Ciriaco dos Santos contra decisão prolatada pela 26ª Vara Cível da Capital que decretou a prisão civil do executado, nos seguintes termos (fl. 501 dos autos originários e fls. 1/2 das peças sigilosas): Com efeito, não havendo prova de que o demandado esteja doente ou impossibilitado de trabalhar, pode, de alguma forma, envidar esforços para cumprir com sua obrigação, sendo certo que, para ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia,seria de rigor que demonstrasse, de modo cabal, não lhe ser possível arcar com o referido pagamento.
Disso, entretanto, o demandado não se desincumbiu.
Dessa forma, é de rigor a decretação da prisão civil do devedor.Em consequência, DECRETO a prisão do executado, Sr.
Eduardo Ciríaco dos Santos, EM REGIME FECHADO, pelo prazo de 01 (um) mês, a sercumprido em separado dos presos criminais, prisão que só não se efetivará caso o executado comprove de imediato o adimplemento das três últimas parcelas anteriores ao curso da demanda e as que se venceram no curso da execução, ou seja, desde janeiro/2023, com fundamento no preceitua o artigo 528 do Código de Processo Civil. [...] Considerando que, conforme cálculo atualizado, o executado não vem arcando com os alimentos desde julho de 2024 e não havendo decisão de exoneração,mantenho a decisão sigilosa, devendo ser cumprida em seus termos. 2.
A impetração sustenta que o paciente está sendo ameaçado de privação de sua liberdade em função de ordem proferida pela referida autoridade, alegando que: a) o alimentando ultrapassou os 21 anos de idade e não demonstrou qualquer condição de hipossuficiência econômica atual, o que geraria o afastamento da presunção legal da necessidade de prestar alimentos; b) o paciente vem efetuando o pagamento parcial das prestações vencidas, tendo inclusive quitado os valores até o mês de maio de 2025; c) o trâmite do pedido de exoneração de alimentos pendente de avaliação no primeiro grau afasta a exigibilidade incondicional da obrigação. 3.
Firme nesses argumentos, sustentou a ilegalidade na manutenção da ordem de prisão e pugnou pela concessão da liminar pleiteada, a fim de que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão civil proferida nos autos de origem. 4. É relatório. 5.
Como cediço, a concessão in limine de ordem de habeas corpus é medida excepcionalíssima, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade. 6.
Compulsando os autos de origem, vê-se que se trata de execução de alimentos proposta em face do paciente decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo pelo juízo originário, contabilizando o débito atual em, aproximadamente, 2.707,97 (dois mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos). 7.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na Súmula n. 309, sedimentou a compreensão de que, em casos tais, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 8.
Nesse viés, considerando que o início da execução deu-se em abril de 2023 (fls. 287/288 dos autos originários), o paciente deveria comprovar o pagamento das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2023, bem como das demais parcelas que venceram no curso do processo, o que não o fez. 9.
Além disso, a discussão dos aspectos probatórios referentes à possibilidade financeira e o descumprimento escusável ou não de o paciente pagar a dívida deve ser discutida nos autos do próprio cumprimento de sentença. 10.
Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ.
Aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" ( AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico.
Precedentes. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável ( HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro). 5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" ( RHC 34.986/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). 6.
A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a intimação do respectivo procurador. 7.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 721368 MG 2022/0029396-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2022) 11.
Outrossim, o impetrante alegou o pagamento parcial das parcelas vencidas, bem como que está cumprindo integralmente o encargo alimentar até o mês de maio de 2025, defendendo o argumento que não seria cabível a referida prisão quando há pagamento, ainda que parcial, do débito alimentar. 12.
No entanto, é entendimento pacífico na jurisprudência superior que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, consoante se observa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. 1.
Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem.
Aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
Precedentes. 2.
O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem.
Precedentes. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) 13.
Ademais, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ.
In casu, embora esteja se discutindo nos autos de origem a possível exoneração, não houve qualquer decisão proferida neste sentido. 14.
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira e problemas de saúde do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4.
A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas. 5.
As alegações de ausência de fundamentação na decisão que originou o título executivo e de discrepância na fixação do valor da prestação alimentícia, bem como de incapacidade financeira e de problemas de saúde, devem ser discutidas em via própria, não sendo cabíveis no rito do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2.
A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Lei n. 5.478/1968, art. 4º; Código Civil, art. 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 258.820/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, HC n. 498.437/SP, Min.
Moura Ribeiro. (AgInt no HC n. 938.826/GO, rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido e liminar revogada. (RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024) 15.
Destarte, a luz de todos os elementos ora expostos, considerando-se a ausência de pagamento integral da prestação alimentícia referente aos meses vencidos no curso da Execução de Alimentos, revela-se imprescindível, ao meu sentir, neste instante de cognição sumária, a manutenção da prisão civil do Paciente. 16.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar. 17.
Em tempo, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça a fim de que, no prazo legal, se manifeste nos autos. 18.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
22/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:37
Distribuído por dependência
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16/07/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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