TJAL - 0808055-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808055-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - Terceiro I: GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, idoso com 67 anos, em face de decisão (fls. 72/75 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Antônio Emanuel Dória Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência n° 0701607-02.2025.8.02.0001, proposta em face do Município de Maceió, a qual indeferiu os pedidos liminares nos seguintes termos: [...] No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Em suas razões recursais o agravante relata que foi diagnosticado com DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID 10: N18.0) e a nutricionista que o acompanha indicou a necessidade, urgente, de fazer uso de suplementação alimentar com as seguintes fórmulas: NUTREN SENIOR SEM SABOR - 740G(4 latas por mês) OU NUTRIDRINK PROTEIN SEM SABOR 700G (4 latas por mês) OU SUSTAGEM ADULTOS +FIT SEM SABOR 370G (8 latas por mês), durante período de 6 meses.
Aponta que os autos estão instruídos com laudo médico o qual comprova que o paciente está em tratamento dialítico, com quadro de desnutrição proteico-calórica (CID E46), diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica e que o parecer do NATJUS é genérico porque baseia-se tão somente na ausência de política pública nacional, ignorando a situação clínica do paciente.
Assevera que a sugestão de nutrição enteral por sonda que consta no parecer do NATJUS é invasiva, desproporcional e desnecessária frente à possibilidade de suplementação oral.
Por fim, ressalta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC considerando que há risco à saúde e integridade física do paciente, com risco de prejuízo ao tratamento, bem como há probabilidade do direito evidenciada na fundamentação jurídica exposta.
Com isso, requer o deferimento da tutela de urgência para que o ente público seja compelido a fornecer a suplementação pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015..
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final.
No caso em tela, a decisão combatida indeferiu a tutela de urgência para fornecimento dos suplementos por entender não estarem comprovados nos autos os requisitos do art. 300 do CPC.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para determinar que o município de maceió proceda com o fornecimento dos suplementos alimentares à pessoa idosa em sede de antecipação de tutela.
Pois bem.
A saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Analisando os autos principais, depreende-se que a parte agravante acostou laudo da nutricionista (fls. 24/25) justificando a necessidade de uso dos suplementos, indicando que o paciente possui doença renal em estágio final, baixo peso e risco nutricional.
Também há relatório médico às fls. 26 atestando que o paciente está em terapia renal substitutiva (hemodiálise) apresentando quadro de desnutrição e inapetência importante, portanto, necessita de terapia nutricional via oral.
O parecer do NIJUS (fls. 28/30) apontou que a fórmula HD Max é indicada para repor nutrientes perdidos na hemodiálise, mas que não existe serviço ou programa para entrega regular no âmbito municipal, estadual ou federal.
O parecer do NATJUS de fls. 45/48 assim concluiu: CONSIDERANDO o diagnóstico de doença renal crônica dialítica, diabetes mellitus e hipertensão arterial conforme relatórios médicos.
CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas na documentação apensa ao processo.CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre quadro do paciente.CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos evolutivos.
CONSIDERANDO os exames laboratoriais disponíveis.CONSIDERANDO a paucidade de informações sobre o plano alimentar sendo ofertado ao paciente no momento e qual o seu grau de aceitação da dieta via oral.CONSIDERANDO a recomendação negativa da CONITEC acima descrita.CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma.
Sugiro o fornecimento dos dados faltantes.
A parte agravante acostou novo relatório nutricional (fls. 56/58) relatando piora do estado de desnutrição e alterando o pedido de fórmulas solicitadas.
No relatório verifica-se a perda de peso do paciente no período de 6 meses, agora classificada como moderada à grave, e a permanência da inapetência.
Em novo parecer (fls. 68/71) o NATJUS concluiu: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de desnutrição, doença renal crônica dialítica, diabetes mellitus e hipertensão arterial, conforme relatórios médicos.CONSIDERANDO os dados antropométricos objetivos atuais, evolutivos e as informações sobre o estado nutricional do paciente.CONSIDERANDO a idade do paciente.CONSIDERANDO novo relatório médico e nutricional disponíveis nos autos.CONSIDERANDO a PORTARIA SCTIE/MS Nº 57, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição.CONSIDERANDO que em pacientes portadores de doenças crônicas associados à baixa ingesta via oral persistente, uma conduta possível para a reabilitação do estado nutricional desses doentes é a utilização de nutrição enteral através da passagem de sondas enterais.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso do suplemento oral solicitado, levando em conta a recomendação negativa da CONITEC acima descrita.Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM1451/95.
Assim, apesar de reconhecer o estado de desnutrição do paciente, o parecer considera a possibilidade de reabilitação através da utilização de nutrição enteral através da passagem de sondas enterais.
Na oportunidade cita a PORTARIA SCTIE/MS Nº 57, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 a qual tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição, conforme o relatório técnico n°. 658 da CONITEC, citando benefício clínico incerto e significativo impacto orçamentário.
Ademais, persiste a ausência de informações suficientes a respeito da doença do autor, qual plano alimentar está em execução atualmente, se fez uso de fórmulas anteriores, bem como não há indicativo da urgência.
Assim, não comprovada a urgência para uso das fórmulas e diante do parecer do NATJUS indicando que a nutrição enteral seria a indicada ao caso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
22/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
16/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700235-95.2025.8.02.0040
Maria Aparecida dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Heron Rocha Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 10:25
Processo nº 0700076-35.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Marcio Barbosa Lima
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 16:45
Processo nº 0700045-42.2024.8.02.0049
Jose Eurico da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 19:41
Processo nº 0812185-69.2024.8.02.0000
Unimed Seguros Saudes S/A
Gabriel Fabio Rodrigues Rocha
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 12:38
Processo nº 0808065-46.2025.8.02.0000
Maria Jose Santos de Oliveira
Braskem S.A
Advogado: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:49