TJAL - 0711706-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:24
Apensado ao processo
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0711706-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Verônica dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Itaúcard S/AB0 - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - indeferir o pedido autoral, visto que o contrato não prevê a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral, visto que o contrato não prevê tarifa de avaliação de bens.
Revogo a decisão às fls.121/128, diante do descumprimento da parte autora que deixou de comprovar os depósitos integrais.
A mora é afastada, diante da abusividade da capitalização diária, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de abater o contrato, tendo em conta que como apontado pelo réu, de 60 parcelas a autora apenas quitou 6.
Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
14/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0711706-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Verônica dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. -
15/01/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:13
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:17
Decisão Proferida
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13/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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