TJAL - 0700926-46.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL), ADV: MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB 71832/DF) - Processo 0700926-46.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria de Loudes Lopes dos SantosB0 - RÉU: B1União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - UnaspubB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação; B) CONDENAR a demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora; C) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, confirmando a liminar concedida; D) CONDENAR a demandada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data da sentença, quando o valor passará a ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Para a correção do dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:44
Decisão Proferida
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05/12/2024 12:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 12:36:33, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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10/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
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06/10/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 12:40:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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20/09/2024 22:35
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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