TJAL - 0700065-43.2022.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700065-43.2022.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Luciana Ferreira dos Santos - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700065-43.2022.8.02.0036 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida: Luciana Ferreira dos Santos.
Advogado : Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB: 3404/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 275/294), a parte recorrente aduziu violação "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 276).
Nas razões do recurso especial (fls. 304/315), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 320.
Em decisão de fls. 322/326, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, inadmitiu o recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1234.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB: 3404/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 14:59
Negado seguimento a Recurso
-
13/05/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2024 12:54
Ciente
-
19/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 15:42
Intimação / Citação à PGE
-
18/12/2023 10:49
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2023 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/12/2023 13:35
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
15/12/2023 13:35
Vinculação de Tema
-
15/12/2023 13:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
24/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 09:20
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
21/06/2023 09:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/06/2023 09:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
20/06/2023 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 05:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 05:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2023 12:13
Intimação / Citação à PGE
-
26/04/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 14:30
Acórdãocadastrado
-
25/04/2023 12:01
Conhecido o recurso de
-
20/04/2023 21:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2023 09:00
Processo Julgado
-
12/04/2023 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2023 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 12:12
Incluído em pauta para 04/04/2023 12:12:13 local.
-
04/04/2023 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/01/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2023 07:55
Vista / Intimação à PGJ
-
12/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
-
19/12/2022 17:09
Registrado para Retificada a autuação
-
19/12/2022 17:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700409-07.2021.8.02.0053
Djane da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 08:02
Processo nº 0700355-90.2020.8.02.0048
Diomedes Rodrigues da Silva Junior
Municipio de Palestina
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2022 12:56
Processo nº 0700355-90.2020.8.02.0048
Diomedes Rodrigues da Silva Junior
Municipio de Palestina
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 14:55
Processo nº 0700262-44.2022.8.02.0053
Neyrivan Kelven Carvalho da Silva
Delegado de Policia Joao Marcello Vieira...
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2022 18:35
Processo nº 0700065-43.2022.8.02.0036
Luciana Ferreira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Luiz Jose Malta Gaia Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2022 12:55