TJAL - 0808198-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:19
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808198-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Irineu José de Araújo (Representado(a) por seu cônjuge) - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar o ato judicial impugnado determinando que o Banco PAN S.A, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - “268 - Consignação - Cartão ”, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, nos termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA SEM CLAREZA CONTRATUAL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IRINEU JOSÉ DE ARAÚJO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
O AGRAVANTE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO AO CONTRATAR, SOB A APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)", E REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC; E (II) AVALIAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE A NECESSIDADE DE CAUTELA DIANTE DE CONTRATAÇÕES ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR ALEGA DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.04.
A PRESENÇA DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA, SEM DOCUMENTAÇÃO CLARA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO, DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.05.
O PERIGO DE DANO ESTÁ PRESENTE NA MEDIDA EM QUE OS DESCONTOS INCIDEM DIRETAMENTE SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, IMPACTANDO SUA SUBSISTÊNCIA.06.
A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ESTÁ ASSEGURADA, POIS EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL PERMITIRÁ O RESSARCIMENTO DOS VALORES SUSPENSOS, INDEPENDENTEMENTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.07.
CONSTATOU-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUAS CONTRARRAZÕES SEQUER APRESENTOU O CONTRATO, O QUE REFORÇA A PROBABILIDADE DO DIREITO.08.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE COMO LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO PRESENTES DÚVIDAS QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, APLICANDO-SE INCLUSIVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR.11.
A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO SE EVIDENCIA QUANDO O CONSUMIDOR DEMONSTRA DESCONHECER OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA ADEQUADAMENTE A REGULARIDADE DO CONTRATO.12.
A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ESTÁ ASSEGURADA, DADO QUE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PODERÁ RESULTAR NO RETORNO DOS PAGAMENTOS SUSPENSOS POR OUTRAS VIAS QUE NÃO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 537; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, III E VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0801253-85.2025.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.04.2025; TJAL, AI Nº 0813278-67.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.04.2025.; JAL, AI Nº 0809226-96.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:10
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:52
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808198-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Irineu José de Araújo (Representado(a) por seu cônjuge) - Agravado: Banco Pan Sa - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irineu José de Araújo objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "a decisão merece ser revista uma vez A parte Autora é Beneficiária do INSS e buscou a parte Ré com a finalidade de obtenção de um empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja a contratação de um cartão de crédito consignado da modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)". 03.
Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, para requerer seja dado provimento ao recurso, "confirmando a tutela de urgência aqui requerida, reformandoa decisão de piso, parcialmente, apenas no sentido de determinar que seja suspendiso os decontosreferente ao cartão de crédito consignado da modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO(RCC)". 04.
Decisão de fls. 07/09 deferi pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco PAN S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - 268 - Consignação - Cartão , sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 05.
Apresentada contrarrazões (fls. 16/20), defendendo a manutenção do ato judicial impugnado. 06. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
06/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:00
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:00:44 local.
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06/08/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:30
Ciente
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04/08/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808198-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IRINEU JOSÉ DE ARAÚJO - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Irineu José de Araújo objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "a decisão merece ser revista uma vez A parte Autora é Beneficiária do INSS e buscou a parte Ré com a finalidade de obtenção de um empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja a contratação de um cartão de crédito consignado da modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)". 03.
Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, para requerer seja dado provimento ao recurso, "confirmando a tutela de urgência aqui requerida, reformandoa decisão de piso, parcialmente, apenas no sentido de determinar que seja suspendiso os decontosreferente ao cartão de crédito consignado da modalidade RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO(RCC)" 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 09.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 10.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos desse viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 11.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 12.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 13.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 14.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco PAN S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - 268 - Consignação - Cartão , sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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