TJAL - 0806133-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:45
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806133-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Josefa Vilma Sebastião dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Josefa Vilma Sebastião dos Santos, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, às fls. 97/100 nos autos da ação anulatória c/c renegociação de dívida c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, cadastrada sob o nº 0717555-41.2024.8.02.0058.
Na decisão impugnada, o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, o qual visava à limitação dos pagamentos mensais incidentes sobre seus vencimentos líquidos ao percentual máximo de 35%. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Tarsila Cavalcante de Andrade (OAB: 53156/PE) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 16:56
Prejudicado o recurso
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22/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:25
Ciente
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30/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:29
Ato Publicado
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 09:43
Republicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:40
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/06/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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12/06/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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