TJAL - 0701621-24.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN) - Processo 0701621-24.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, comunique-se, via Intrajus, ao(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo mandado de fls. 95/97 sobre as alterações contidas na petição de fl. 101, que nomeia como fiel(éis) depositário(s) do bem objeto do contrato em discussão nesta lide, o(s) Sr(s).
FABIO DA SILVA BEZERRA - CPF *08.***.*20-03 e JOSEMAR MENDES ROCHA NETO - CPF *41.***.*60-00. -
22/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 20013A/RN) - Processo 0701621-24.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 5), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:37
Decisão Proferida
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15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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