TJAL - 0714001-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0714001-41.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1José Givanaldo da Silva ManoelB0 - Intime-se a parte requerente, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD de fls. 35/37, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
No mais, em atenção à petição de fl. 34, CITEM-SE e INTIMEM-SE, através de oficial de justiça, os herdeiros do falecido indicados às fls. 02, nos endereços/contatos telefônicos indicados à fl. 02, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentarem seus documentos pessoais e regularizarem suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; e 2) manifestarem-se nos autos, em especial, acerca da petição inicial de fls. 01/05, bem como sobre a nomeação à inventariança.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0714001-41.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1José Givanaldo da Silva ManoelB0 - Autos nº: 0714001-41.2025.8.02.0001 Ação: Inventário Requerente: José Givanaldo da Silva Manoel Inventariado: Jose Manoel Filho (falecido) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inventário dos bens do Sr.
José Manoel Filho (certidão de óbito à fl. 15), tendo como requente na qualidade de filho, o Sr.
José Givanaldo da Silva Manoel (procuração à fl. 24 e documento pessoal à fl. 26).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 03, item "a", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Entretanto, CONCEDO o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Defiro o pedido à fl. 03, item "b", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante o Sr.
José Givanaldo da Silva Manoel, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que o requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros e da cônjuge sobrevivente.
Assim, INTIME-SE o requerente Sr.
José Givanaldo da Silva Manoel, por meio de sua defensora pública, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros do falecido; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/05), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido de fl. 04, item "c", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, José Manoel Filho, inscrito sob o CPF nº *28.***.*30-91.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
23/07/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:53
Decisão Proferida
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22/03/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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