TJAL - 0700693-83.2023.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:12
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700693-83.2023.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Charles dos Santos Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Maria Carolina de Lucena Sarmento (OAB: 11774/AL) - Claudiana da Silva Santos -
28/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:57
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:57:57 local.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700693-83.2023.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Charles dos Santos Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Atalaia nos autos n° 0700693-83.2023.8.02.0040, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 203/210): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer TERAPIA BASEADA NA CIÊNCIA ABA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA, por tempo indeterminado, conforme receituário médico.
Quanto à prestação de contas dos valores liberados em cumprimento da decisão liminar, não há que se falar em acordo entre as empresas, visto que à p.167 determinei a transferência integral dos valores depositados e não utilizados pela Clínica INCLUA CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR LTDA.
Dito isto, intime-se a parte autora, por mandado, para apresentar os respectivos comprovantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado ao pagamentos de honorários de sucumbência no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante entendimento da Seção Especializada Cível do eg.
TJAL.
Nas razões do recurso (págs. 182/201), a apelante aduziu, em síntese: a) tratamento de TEA, responsabilidade solidária do Estado e do Município, necessidade de inclusão no polo passivo; b) o atendimento inicial na rede pública de saúde deve ser através dos CAPS e CAPSI (Centro de Atenção Psicossocial Infantil), que são da competência municipal; c) dos tratamentos ABA, TEACHH, PECS, BOBATH musicoterapia e outros ausência de evidências que comprovem superioridade em relação aos métodos fornecidos pelo SUS deferência ao parecer do NATJUS/AL cartilha do NATJUS; e) não basta a simples alegação de necessidade do tratamento de saúde, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo indispensável a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível; f) não comprovam nem justificam a eficácia, segurança, acurácia e efetividade da terapia; se os profissionais estão habilitados técnica e cientificamente para a aplicação dessas terapias e o motivo da frequência exacerbada das atividades propostas que, em geral, sobrecarregam o dia da criança e adolescente; g) não foram trazidas evidências técnicas atestando a ineficácia das opções terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde; h) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento, exigência de laudos emitidos por profissionais especializados e necessidade de comprovar insuficiência financeira.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que: a) a inclusão do Município de Rio Largo no polo passivo; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a inexistência de subsídios técnicos atestando a necessidade e adequação da medida postulada; b) caso se entenda necessário o tratamento, que seja realizado de acordo com os métodos estabelecidos pela rede pública estadual, cuja ineficácia não foi comprovada pela parte autora, incidindo o disposto no Enunciado nº 14, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 270).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (págs. 274/279). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carina de Oliveira Soares (OAB: 9617/AL) - Maria Carolina de Lucena Sarmento (OAB: 11774/AL) - Claudiana da Silva Santos -
23/07/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:33
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 12:24
Solicitação de envio à PGJ
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:12
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 13:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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