TJAL - 0701020-27.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL) - Processo 0701020-27.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Paulo Cesar Pacheco do NascimentoB0 - Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, salutar evidenciar a necessidade de comprovação do domicílio e da residência do autor, conforme prevê o artigo 319, inciso II, do CPC.
O comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro, sendo necessária a devida comprovação do vínculo residencial.
Ademais, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, necessários à análise do pedido, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: Declaração da titular da fatura que ateste que PAULO CÉSAR PACHECO DO NASCIMENTO reside com sua mãe no endereço indicado na exordial; Documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tais como: declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, ou outros documentos que demonstrem sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A não apresentação dos documentos acima elencados acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, a necessidade de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se atentamente. -
23/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:14
Decisão Proferida
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15/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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