TJAL - 0700345-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0700345-40.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Josefa Regilane Alves dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0700345-40.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Josefa Regilane Alves dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:14
Evolução da Classe Processual
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03/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Transitado em Julgado
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08/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0700345-40.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Regilane Alves dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de contradição e omissão na sentença vergastada, uma vez que seria aplicável ao caso concreto o Enunciado da Súmula nº 385, do STJ, que veda a condenação do prestador de serviços a indenizar o consumidor por danos morais, nas hipóteses em que este possui restrições creditícias formalizadas de forma anterior àquela que se discute na celeuma, pois que presumidamente se esgota o potencial lesivo da restrição atual, quando existe outra validamente realizada de forma anterior.
Afirmou ainda que, diferentemente da conclusão contida na Sentença, teria trazido documentação suficiente e apta à demonstração de que a restrição creditícia é devida e que se originou de cessão de créditos regularmente realizada junto a empresa com que o autor mantinha relação contratual primitiva/originária.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto a nenhuma das razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima suscitadas, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Primeiramente, pontuo que a contradição prevista no inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito a uma contradição interna ao julgado, ou seja, dos argumentos do magistrado que profere a decisão com seus próprios argumentos ou conclusões, e não a contrariedade do seu entendimento com os demais entendimentos dos outros juízes ou tribunais pátrios.
Seguidamente, sublinho que na Sentença, fomos claros no sentido de que nos filiamos à tese de que é requisito imprescindível à aplicação do entendimento sumulado no Enunciado nº 385 a validade de restrição creditícia anteriormente formalizada, de modo que o questionamento das outras restrições em sede de ações judiciais obsta, ao menos até a decisão final, a possibilidade de presunção da sua validade, coisa a que somente a confirmação por decisão judicial definitiva pode prestar juízo de certeza, em uma interpretação que evidentemente prestigia o melhor interesse do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, Código de Defesa).
Por essa razão, de acordo com o entendimento fincado neste juízo, ao questionar as outras restrições creditícias em processos judiciais, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 385. É esse o entendimento aproximado, inclusive, de uma das turmas do próprio STJ, a saber, a 3ª, conforme o julgado a seguir participado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) No tocante à alegação de que o documento que demonstra a ocorrência de cessão de créditos seria suficiente no sentido de legitimar a restrição creditícia realizada em nome do requerente, essa é somente uma irresignação da parte embargante, pois que fomos meridianamente cristalinos na sentença ao estabelecer que, ao furtar-se de trazer aos autos o instrumento contratual correspondente ao negócio primitivamente firmado supostamente junto a terceiro, a requerida deixa - por excelência de comprovar que existe uma relação jurídica anterior, pré-requisito para que passássemos à análise da validade do cumprimento dos requisitos de cessão de crédito estabelecidos pela Lei Civil.
Ou seja, se nem do contrato originário a requerida dispõe, como pretende que consideremos válida a cobrança de débitos e a realização de constrições creditícias originados de suposta cessão? Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à aplicabilidade do Enunciado 385, da Súmula do STJ, bem como da necessidade de o cessionário trazer aos autos o contrato originário e objeto de cessão para que pretenda fazer crer que a cobrança e a restrição creditícia são legítimas.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,01 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:58
Apensado ao processo
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 11:39:09, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 06:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0700345-40.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Regilane Alves dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/01/2025 08:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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