TJAL - 0700064-27.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA JORDANNA PEREIRA BARRO (OAB 22095/AL) Processo 0700064-27.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Verônica Priscila Cordeiro Gomes - Autos n° 0700064-27.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Verônica Priscila Cordeiro Gomes Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Verônica Priscila Cordeiro Gomes , através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 09 de maio de 2025, às 9 horas, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL) Maceió, 24 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA JORDANNA PEREIRA BARRO (OAB 22095/AL) Processo 0700064-27.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Verônica Priscila Cordeiro Gomes - DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por VERÔNICA PRISCILA CORDEIRO GOMES, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à cessação de ligações excessivas e abusivas realizadas pela parte ré BANCO BMG S/A, no intuito de cobrança excessiva.
A parte autora alega que tem sido reiteradamente incomodada com ligações telefônicas em horário inoportuno, em quantidade exagerada e sem seu consentimento, configurando, assim, abuso de direito, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor e à sua dignidade. É o relatório.
Decido.
O artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que, em casos de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo se houver engano justificável.
No presente caso, as ligações em questão configuram uma prática abusiva, que extrapola os limites do razoável e da boa-fé, prejudicando a paz e o bem-estar da parte autora.
Em análise preliminar, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista os fatos narrados, que indicam a prática de ato ilícito, além do perigo da demora, pois as ligações excessivas causam evidente desconforto e afetam a saúde psicológica do autor.
Portanto, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o réu cesse imediatamente as ligações telefônicas excessivas para o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada nova tentativa de contato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intime-se a parte ré, com urgência, para que tome ciência desta decisão e cumpra imediatamente a ordem judicial.
Considerando a urgência do pedido, determino que a presente liminar seja cumprida no prazo de 24 horas.
Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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