TJAL - 0700180-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700180-90.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o promovido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ato contínuo, passo a intimar o promovente para, querendo, apresentar Contrarrazões. -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700180-90.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:40
Evolução da Classe Processual
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:29
Apensado ao processo
-
23/04/2025 13:27
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
15/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:59
Execução de Sentença Iniciada
-
11/04/2025 19:32
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:31
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700180-90.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Procedo à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema inglês de jurisdição, ou de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existente entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Se a requerida, instituição bancária de que é correntista o autor, realiza os lançamentos ou as meras cobranças do débito, ainda que originados por relação contratual firmada junto a terceiro, passa automaticamente a integrar a cadeia de fornecimento/consumo e a enquadrar-se no conceito de prestador de serviço, submetendo-se aos ditames da Lei 8.078/90, sendo ela, portanto, solidariamente responsável, por excelência, pelo potencial ilícito cometido, com espeque nos arts. 7º, §único c/c 25, §1º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que institui a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os componentes, diretos e indiretos, da cadeia de fornecimento de determinado contrato.
De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, §único c/c art. 25, §1º), os prestadores de serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de modo que podem ser demandados, quanto a serviços em que agiram de alguma forma, seja fornecendo-os ou realizando cobranças/lançamentos não autorizados, de forma unitária ou em litisconsórcio na modalidade facultativa, não havendo que se falar em aplicabilidade dos arts. 114 e 116, do CPC.
Dessarte, ressalto de que a solidariedade é um instituo de Direito Privado que determina que o responsável solidário responde pela totalidade da prestação (arts. 264 e 265, Código Civil), nos termos da assente jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Da inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedido genérico.
Preliminar rejeitada.
De leitura da petição inicial, não se vislumbra a realização qualquer pedido genérico ou indeterminado, narrando a requerente, de forma cristalina, que passou a receber descontos desconhecidos em sua conta bancária e que pretende que o banco responda pelos danos morais e materiais derivados da realização e/ou da permissão quanto às cobranças em questão, o que suficiente no sentido de delinear de forma clara a pretensão deduzida em juízo.
Ausente qualquer hipótese de inépcia, ao teor das previsões contidas nos incisos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora insurge-se contra descontos afirmadamente indevidos em sua conta bancária, aparentemente realizados pela empresa requerida, correspondentes a serviços alegadamente não contratados, requerendo, por fim, a declaração de inexistência do débito e do contrato respectivo, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Tenho, doravante, de uma análise do caderno processual, que a demandada, em contestação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
O Banco réu, embora afirma que os descontos foram realizados por empresa terceira, o que a requerente manteria relação de consumo, nenhuma prova nesse sentido trouxe aos autos, sendo necessário pontuar ainda que os descontos realizados não o foram de forma nominal a qualquer outra empresa, razão por que o Banco, com fulcro na Teoria da Aparência, deve responder integralmente pelas perdas.
A empresa requerida, portanto, nenhuma prova de estabelecimento do vínculo que teria dado origem aos débitos colacionou aos autos, razão por que se revela absolutamente ilícita a promoção de descontos a este relativos, na forma do art. 39, III, do CDC.
O Banco réu, integrlmente responsável pelas cobranças/pelos descontos realizados no benefício da requerente, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC doravante, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento que houve autorização ou contratação do suposto serviço pela parte autora, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com este, claramente violando o art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor/prestador a ativação de serviços não solicitados pelo consumidor.
Adiante, tenho, diante da presumida vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) que o prestador de serviço deve sempre observar a regularidade dos contratos de adesão oferecidos, dependendo, a realização de cobranças, de inequívoco ato disposição de vontade e da escorreita idoneidade do negócio celebrado, e, no caso, assim a ré não fez, não se incomodando, no primeiro caso, a demonstrar o cabimento dos descontos realizados em valor superior àquele previsto no contrato, e, no segundo, em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor a quaisquer obrigações nos moldes das cobranças incontroversamente realizadas.
A parte autora, de outra mão, comprovou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças relativas aos contratos em discussão (fls. 20/43).
Não tendo a requerida demonstrado a origem dos débitos que deram ensejo à realização de todas as diversas cobranças, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação.
Deixou a requerida, desta feita, de comrpovar a existência do cabimento das cobranças, a ser realizada através da demonstração da contratação de serviços correlatos, tornando-se inegavelmente responsável pelo ilícito e por sua reparação, de forma extracontratual, a teor dos arts. 14 e 6º, VI, do CDC.
As relações travadas entre pessoas físicas e instituições bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ, ainda que o consumidor seja meramente vítima do evento e não possuía com o prestador efetiva relação jurídica de consumo, na forma do art. 17, do CDC (teoria do consumidor bystander).
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo prestador de serviço e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.Os débitos discutidos na contenda, portanto, deverão, nesse baluarte, ser declarados inexistentes, bem como o contrato de prestação do serviço de correspondente, e, por fim, a ré deverá ser incumbida, ademais, de indenizar a parte autora em razão da realização de todos os descontos, relativos ao contrato de que não se mostrou a existência.
Nesse toar, deverá a ré promover a restituição do valor de R$ 1.198,73 (hum mil cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos), em dobro, na forma do art. 42, §único, do CDC, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão declaratória c/c da indenização por danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, ou mesmo cobranças superiores àquelas previstas no contrato celebrado, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora, de que se originaram os descontos na conta bancária da autora, de que não se pôde determinar o nome exato, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.198,73 (hum mil cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos), correspondente aos débitos inexistentes, em dobro, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde o vencimento de cada desconto isolado, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 08:08:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700180-90.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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