TJAL - 0700616-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Greyzzianne Emanuella Gomes Martins (OAB 20773/AL) Processo 0700616-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Aparecida da Silva Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo ou contraditório a ser aclarado na Sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,19 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Greyzzianne Emanuella Gomes Martins (OAB 20773/AL) Processo 0700616-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Aparecida da Silva Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. -
18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:42
Apensado ao processo
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL), Greyzzianne Emanuella Gomes Martins (OAB 20773/AL) Processo 0700616-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Aparecida da Silva Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existente entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
A demanda tem por causa de pedir o fato de que a autora teve reserva de passagem aérea alterada unilateralmente pela requerida, em decorrência de falha organizacional da empresa, gerando para a requerente o prejuízo de ter um voo inicialmente cancelado, e, após realocação, um atraso de 5h (cinco horas) em relação ao que fora primitivamente acordado.
Tais imbróglios teriam resultado em frustração das expectativas em relação à correta realização do serviço contratado - com a perda de parte um concerto para o qual havia a autora se programado - prestado, portanto, alegadamente de forma falha.
Instada a se manifestar, a requerida confirmou o fato que houve ocorreram as mudanças de itinerário e horários, aduzindo, todavia, que estaria, com suas condutas, amparada pelas regras de aviação instituídas pela ANAC e pela Legislação de Consumo, tratando-se de atraso justificado por razão de força maior, ou seja, problemas técnicos com as suas aeronaves e readequação/reestruturação comum da respectiva malha aérea.
Nessa enseada, observei que a requerida limitou-se a afirmar que não houve ingerência de sua parte quanto ao resultado danoso representado na petição inicial, uma vez que os imbróglios teriam se dado por questões que refugiriam à sua responsabilidade, contudo sua tese destoa da previsão legal de que esta responde solidária e objetivamente pela consecução do serviço de transporte aéreo contratado, na forma dos arts. 7º, §único c/c art. 14 e art. 25, §1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como por toda a comunicação e suporte necessários ao consumidor no decorrer da prestação.
Assim, embora a empresa tenha afirmado que as alterações decorreram de eventualidade de força maior, diante do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, devem os eventos narrados ser reputados como fortuitos internos, respondendo a empresa, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva pela falha, na forma do art. 14, do CDC, in casu consubstanciada na alteração da malha aérea em razão de supostos problemas técnicos em suas aeronaves e/ou indisponibilidade de aeronaves ou assentos.
Em ato contínuo, pontuo que, que fosse reconhecida a responsabilidade pela ausência de estrutura aeroportuária da pessoa responsável pela manutenção do aeroporto ou a ocorrência de contratempos ou tempestades, e.g., a ré, prestadora de serviço de aviação civil, responde, conforme anteriormente consignado, integralmente por potenciais falhas na prestação do serviço explorado, sobretudo quando a atividade comercializada implica em virtuais prejuízos excessivos ao consumidor, parte hipervulnerável da relação jurídica correspondente (art. 4º, I, CDC), caso o serviço não seja meticuloso e bem planejado junto a todos os agentes responsáveis pela consecução da prestação, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito.
Concluo, nesse toar, que os problemas técnicos ou indisponibilidades das aeronaves e a consequente readequação da malha aérea são, por excelência, falhas na prestação do serviço por desorganização, e o CDC somente excepciona a responsabilidade civil do prestador quando a eventualidade tenha sido ocasionada por questões externas à sua prestação em si, como eventos da natureza (imprevisíveis) e fatos ocasionados por terceiros, na forma dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 393, do Código Civil, e claramente não se trata da hipótese dos autos.
Dessa forma, sendo o atraso completamente atribuível a questões internas da companhia aérea, torna-se inconcussa a existência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil objetiva, a saber, a conduta, o resultado e o nexo causal entre ambos.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, a qual independe da verificação da culpa do fornecedor, bastando a presença do nexo de causalidade, que se evidenciou presente no caso em estudo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesses termos, para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nesta senda, verificada a responsabilidade da companhia requerida pelos atrasos, deverá esta, na forma dos arts. 6º, VI e 20, II, do CDC, promover a compensação de cunho patrimonial à parte autora, concernente à metade do valor pago pelo ingresso do show, pois que, segundo à própria autora, houve tempo ainda para presenciar alguma parte da apresentação, ao chegar ao local de destino.
Faço-o com fulcro no art. 944, §único, do Código Civil, que admite ao julgador a redução equitativa da indenização, no caso de a consequência do lesivo não ter sido a total perda do que se inutilizou com a eventualidade de responsabilidade do réu.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos com a locomoção da autora, com táxi e serviço de Uber, tal responsabilidade não deverá ser atribuída à empresa requerida, por pura ausência de nexo de causalidade entre as despesas em questão e os atrasos nos voos, uma vez que, tendo os voos atrasado ou não, a requerente teria que se deslocar de toda forma, tanto nas cidades de origem, quanto na cidade de destino, e não se tem notícia de realocação da requerente para outras cidades ou aeroportos em razão da falha na prestação do serviço.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Não há, sob pena de nos afastarmos de uma situação de realidade, como desconsiderar todo o transtorno e toda a apreensão enfrentados por quem se vê na situação enfrentada pelo requerente, em que o consumidor vê-se impotente em realizar seu objetivo, pelo qual inclusive despendeu valor pecuniário considerável, qual seja, de simplesmente chegar ao destino da maneira previamente ajustada junto à companhia.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais à requerente, pois que as consequências dos atrasos superaram, e muito, o mero transtorno ou aborrecimento.
Além da alteração do voo injustificada, permaneceu a parte requerente em situação de imprevisibilidade e desamparo material, que acarretou efetivos prejuízos à sua vida familiar, profissional e de lazer, tendo decorrido transtorno, cansaço, frustração e desconfortos extremos.
Fora, portanto, negativamente surpreendida com a deficiente prestação de serviço, cumulada com o tratamento inadequado, revelando a ré extrema desconsideração para com os destinatários dos seus serviços, o que implica indubitavelmente no dever de reparar pelo dano moral provocado, já que evidente a lesão a atributos de personalidade da proponente.
A ré intentou apenas explicar a razão para a alteração do voo em si, alegando ausência de responsabilidade em decorrência de força maior, na data para a qual estava previsto o voo do autor.
Todavia, para fins de afastar a sua responsabilidade civil, à demandada caberia provar que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro, não tendo esta concorrido de nenhuma forma para o resultado danoso observado, o que não se coaduna aos fatos que se revelaram incontroversos no feito.
A partir disso, não só pelo caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar pelo prejuízo moral verificado, pois infelizmente é imperioso reconhecer-se que, no Brasil, grandes empresas somente passarão a respeitar o consumidor quando o desrespeito influenciar no lucro.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de a pecúnia não restituir os momentos de dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à autora, a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a ré a pagar à autora, a títulos de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data dos eventos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 11:15:40, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL) Processo 0700616-49.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Aparecida da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:20
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
15/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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