TJAL - 0715432-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rocha Nunes (OAB 24604/BA) Processo 0715432-70.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Eduardo Matysiak da Roza - Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II - Condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos patrimoniais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada postagem, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; III - Determino que a requerida, em no máximo 07 (sete) dias, promova a exclusão da fotografia pertencente ao autor de ambas as postagens em que dela se utilizou de forma indevida, escrevendo erratas nas notícias publicadas nas respectivas páginas, reconhecendo o uso indevido das fotografias retiradas, e que é um bem incorpóreo do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias, na forma do art. 536 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rocha Nunes (OAB 24604/BA) Processo 0715432-70.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Eduardo Matysiak da Roza - DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova tentativa de citação por OJ em razão de recusa do AR, pois que a recusa injustificada implica em ocorrência ficta do ato comunicatório, devendo ao réu ser aplicados os efeitos da revelia.
Intime-se, porém, os patronos do requerente (se não for possível a indicada no substabelecimento, o anterior) para, em 05 (cinco) dias, promover o devido cadastramento da advogada ultimamente substabelecida no sistema e-SAJ, sob pena de possíveis prejuízos ao exercício da defesa técnica do autor no curso a ser seguido do processo.
Após a diligência, ou escoado o prazo, retornem os autos conclusos para a fila de Sentença - Mérito.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 15:52
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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