TJAL - 0000043-16.2024.8.02.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000043-16.2024.8.02.0146/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Embargado: Francisco Barbosa da Silva Filho - 'DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) -
18/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:24
Cadastro de Incidente Finalizado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000043-16.2024.8.02.0146 - Recurso Inominado Cível - Palmeira dos Indios - Rec/Recorrido: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Recdo/Recte: Francisco Barbosa da Silva Filho - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0000043-16.2024.8.02.0146, em que figuram, como parte recorrente, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, e, como parte recorrida, FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em se tratando de recurso não provido, condenou-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
MARKETPLACE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: CONSUMIDOR ADQUIRIU AR-CONDICIONADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA VIRTUAL DA RECORRENTE, COM PAGAMENTO APROVADO E PREVISÃO DE ENTREGA, PORÉM O PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE, TENDO O PEDIDO SIDO CANCELADO UNILATERALMENTE POR ALEGADA FALTA DE ESTOQUE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE E-COMMERCE QUE ATUA COMO MARKETPLACE; B) RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA E NÃO ENTREGA DO PRODUTO; C) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) A PLATAFORMA DIGITAL QUE DISPONIBILIZA AMBIENTE VIRTUAL PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS, AUFERINDO LUCROS COM A ATIVIDADE, INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, §1º, DO CDC; B) APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC; C) A ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI COMERCIALIZADO POR VENDEDOR TERCEIRIZADO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA, QUE SE BENEFICIA ECONOMICAMENTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA; D) DEVER DE GARANTIR A OFERTA VEICULADA EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO, CONFORME ARTS. 30 E 31 DO CDC; E) CONFIGURAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CARACTERIZADO PELO CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO; F) LEGÍTIMA A ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 35, I, DO CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 25, §1º, 30, 31, 35, I, DO CDC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000043-16.2024.8.02.0146 - Recurso Inominado Cível - Palmeira dos Indios - Rec/Recorrido: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Recdo/Recte: Francisco Barbosa da Silva Filho - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:32
Ato Publicado
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15/07/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:52
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/05/2025 14:27
Ciente
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12/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 18:38
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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14/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:17
Ciente
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17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:40
Ciente
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02/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 21:47
Registrado para Retificada a autuação
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30/09/2024 21:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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