TJAL - 0807639-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:29
Ciente
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24/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807639-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiano Ferreira Farias da Silva - Agravado: Emerson Hauster Nunes Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiano Ferreira Farias da Silva, contra decisão (págs. 44/46 - autos principais), originária do 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de obrigação de prestar alimentos sob o n.º 0706747-40.2025.8.02.0058.
Pois bem.
Na petição do recurso, págs. 01/21, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante, Cristiano Ferreira Farias da Silva., via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Além disso, DETERMINO que a parte recorrente acoste aos autos a Guia de Recolhimento Judicial, a fim de averiguar o valor das custas.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB: 17490/AL) -
23/07/2025 09:47
devolvido o
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:46
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 07:40
Distribuído por dependência
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07/07/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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