TJAL - 0700198-66.2015.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700198-66.2015.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Flaubert Torres Filho - Apelante: Maxwuel Carnaúba Passos - Apelado: Ministério Público - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Flaubert Torres Filho - Apelado: Maxwuel Carnaúba Passos - 'RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Flaubert Torres Filho, Maxwuel Carnaúba Passos e pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da sentença de págs. 2.265/2.282, ratificada por meio de Embargos de Declaração (págs. 2.326/2.329), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aventados à inicial desta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar os réus, FLAUBERT TORRES FILHO e MAXWELL CARNAÚBA PASSOS: a) ao ressarcimento do dano causado aos cofres públicos do Município de Viçosa - AL, totalizado em R$195.935,33 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC; b) à perda da função pública eventualmente exercida; c) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos, circunstância que se efetivará após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei de Improbidade); d) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, R$ 195.935,33 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos); e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Irresignada, o réu = Flaubert Torres Filho interpôs recurso de apelação sustentando as seguintes teses: a) contradição da sentença apelada; b) rejeição das acusações que se impõe no presente caso; c) ausência de ato de improbidade capaz de ocasionar dano ao erário; d) impossibilidade de se atribuir critérios de responsabilidade objetiva ausência de elementos subjetivos; e, e) ausência de comprovação de recebimentos e pagamentos de diárias de forma ilegal e indevida.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. (págs. 2.333/2.382).
Na sequência, o réu = Maxwell Carnaúba Passos interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, em razão da inexistência de configuração de ilegalidade, prejuízo ao erário; e, recebimento de vantagem indevida que justifiquem a caracterização de ato de improbidade.
Por fim, requereu o provimento do apelo. (págs. 2.388/2.400).
Em seguida, a parte autora = Ministério Público do Estado de Alagoas interpôs recurso de apelação pugnando pela adequada capitação do fatos, o que ensejaria em punição mais severa por parte do Poder Judiciário; além da comprovação do enriquecimento ilícito, motivo pelo qual requereu a readequação das sanções impostas.
No mérito, requereu o provimento do recurso. (págs. 2.406/2.419).
Devidamente intimados, somente o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus pleiteando a manutenção da sentença e o não provimento dos apelos. (págs. 2.436/2.439 e 2.440/2.444).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de intervir no feito, consoante parecer de págs. 2.453/2.454.
Após, em razão das inovações legislativas promovidas pela Nova Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº. 14.230/2021, determinei a intimação das partes para se pronunciarem sobre seu impacto no presente feito. (págs. 2.463/2.465).
Todavia, às págs. 2.472/2.477, apenas a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelos réus, visto que o julgamento do caso ocorreu à luz do ordenamento jurídico vigente de quando foi ajuizada a ação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Manoel Leite dos Passos Neto (OAB: 8017/AL) -
28/02/2025 11:48
Juntada de Documento
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 10:45
Expedição de
-
25/02/2025 09:04
Ciente
-
24/02/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2025 20:16
Juntada de Petição de
-
15/08/2024 16:52
Ciente
-
15/08/2024 16:52
Expedição de
-
15/08/2024 14:16
Juntada de Documento
-
15/08/2024 14:16
Juntada de Documento
-
15/08/2024 14:16
Juntada de Documento
-
15/08/2024 14:16
Juntada de Petição de
-
08/07/2024 06:28
Ciente
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de
-
17/04/2024 06:48
Ciente
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de
-
06/03/2024 21:20
Conclusos
-
06/03/2024 21:18
Expedição de
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de
-
06/03/2024 08:16
Juntada de Petição de
-
29/02/2024 10:12
Confirmada
-
29/02/2024 10:11
Expedição de
-
01/02/2024 16:06
Expedição de
-
31/01/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2022 11:09
Conclusos
-
08/07/2022 10:55
Expedição de
-
08/07/2022 10:29
Atribuição de competência
-
06/07/2022 16:47
Despacho
-
07/04/2022 09:34
Conclusos
-
07/04/2022 08:58
Expedição de
-
07/04/2022 07:43
Atribuição de competência
-
04/04/2022 16:36
Despacho
-
28/03/2022 13:24
Conclusos
-
28/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:23
Ciente
-
28/03/2022 13:14
Expedição de
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de
-
23/03/2022 16:33
Confirmada
-
22/03/2022 22:10
Despacho
-
16/03/2022 07:49
Conclusos
-
16/03/2022 07:49
Expedição de
-
16/03/2022 07:49
Distribuído por
-
16/03/2022 07:28
Registro Processual
-
16/03/2022 07:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700251-36.2022.8.02.0046
Maria da Penha Bezerra de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Natalia Carine Goncalves Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 12:11
Processo nº 0700242-25.2014.8.02.0056
Nelson Lobo Ribeiro
Raimundo Jose de Freitas Lopes
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2014 10:41
Processo nº 0700242-25.2014.8.02.0056
Nelson Lobo Ribeiro
Raimundo Jose de Freitas Lopes
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 11:16
Processo nº 0700203-14.2024.8.02.0012
Davi Augusto dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Barros Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 09:55
Processo nº 0700198-66.2015.8.02.0057
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Flaubert Torres Filho
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2015 07:49