TJAL - 0719063-04.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0719063-04.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Apelante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Apelada: Isabela Kalline Lima Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em: a) não conhecer da apelação cível interposta por Midway S.A. -Crédito, Financiamento e Investimento; b) conhecer da apelação interposta por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA ONLINE CANCELADA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
IMPROVIMENTO DO OUTRO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE VISA DO BRASIL E MIDWAY S.A.
DETÊM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) DETERMINAR SE A COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE COMPRA CANCELADA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO DE MIDWAY S.A.
NÃO É CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL, POIS A INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL E, PORTANTO, NÃO PODE RECORRER DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 996 DO CPC.4.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL É RECONHECIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE DETERMINA A AFERIÇÃO ABSTRATA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL.5.
NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.6.
RESTOU CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, UMA VEZ QUE A AUTORA COMPROVOU COBRANÇA INDEVIDA POR PRODUTO NÃO ENTREGUE, E AS RÉS NÃO DEMONSTRARAM O EFETIVO ESTORNO DOS VALORES.7.
A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO É OBJETIVA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFORME O ART. 14 DO CDC.8.
A COBRANÇA INDEVIDA POR COMPRA CANCELADA ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, AFETANDO DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.9.
CONSIDERANDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO DE MIDWAY S.A.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE VISA DO BRASIL IMPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 996; CDC, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1640944/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, J. 21.02.2022; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700872-52.2021.8.02.0051, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) -
24/08/2025 10:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 10:57
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:52
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:37:16 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719063-04.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Apelante: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Apelada: Isabela Kalline Lima Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, mantenho os termos da decisão de fls. 29/32 e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR as demandadas solidariamente a pagarem à parte autora o valor de R$ 4.363,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR, ainda, as demandadas solidariamente a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, computando-se os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e a correção monetária (INPC) a partir do arbitramento do valor, ou seja, da data de publicação desta sentença.
Em suas razões recursais (págs. 431/444), Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento suscitou, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser apenas uma intermediadora entre os emissores/administradores de cartão e as instituições financeiras, sem qualquer relação contratual com a parte.
Alegou que o espelho de fatura demonstra que o crédito fora estornado e ajustado, ou seja, o problema foi solucionado administrativamente.
Assim, não havendo qualquer conduta ilícita, não há dano moral configurado.
A corré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, em suas razões recursais (págs. 461/483), defendeu sua ilegitimidade passiva, uma vez que não emitiu nem administra o cartão de crédito, sendo impossível autorizar a realização de qualquer transação efetuada no caso da autora.
Alegou, ainda, que não restou configurado o dano moral no caso em análise, mas mero aborrecimentos ou desconfortos, incapazes de gerar dano de ordem moral.
Em sede de contrarrazões (págs. 529/538), a consumidora requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/04/2025 00:45
Ciente
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 19:02
devolvido o
-
25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 17:50
Processo Transferido
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:36
Pedido de Transferência de Processos
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
05/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 15:59
Registrado para Retificada a autuação
-
04/12/2024 15:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807831-64.2025.8.02.0000
Rute Marques Nicacio Belo
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 10:42
Processo nº 0720247-92.2021.8.02.0001
Silvano Jose da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 23:02
Processo nº 0719831-27.2021.8.02.0001
Elza Araujo Dias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 14:56
Processo nº 0719831-27.2021.8.02.0001
Banco Daycoval S/A
Elza Araujo Dias
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 10:12
Processo nº 0719063-04.2021.8.02.0001
Isabela Kalline Lima Santos
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Isaac Vinicius Costa Souto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2021 15:35