TJAL - 0719063-04.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719063-04.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Apelante: Amazon.com.br - Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - Apelada: Isabela Kalline Lima Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, mantenho os termos da decisão de fls. 29/32 e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR as demandadas solidariamente a pagarem à parte autora o valor de R$ 4.363,20 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR, ainda, as demandadas solidariamente a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, computando-se os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e a correção monetária (INPC) a partir do arbitramento do valor, ou seja, da data de publicação desta sentença.
Em suas razões recursais (págs. 431/444), Midway S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento suscitou, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser apenas uma intermediadora entre os emissores/administradores de cartão e as instituições financeiras, sem qualquer relação contratual com a parte.
Alegou que o espelho de fatura demonstra que o crédito fora estornado e ajustado, ou seja, o problema foi solucionado administrativamente.
Assim, não havendo qualquer conduta ilícita, não há dano moral configurado.
A corré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, em suas razões recursais (págs. 461/483), defendeu sua ilegitimidade passiva, uma vez que não emitiu nem administra o cartão de crédito, sendo impossível autorizar a realização de qualquer transação efetuada no caso da autora.
Alegou, ainda, que não restou configurado o dano moral no caso em análise, mas mero aborrecimentos ou desconfortos, incapazes de gerar dano de ordem moral.
Em sede de contrarrazões (págs. 529/538), a consumidora requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/04/2025 00:45
Ciente
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25/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 19:02
devolvido o
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:50
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:36
Pedido de Transferência de Processos
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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05/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 15:59
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 15:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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