TJAL - 0800849-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800849-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Silvia e Gonçalves Confecções Ltda Epp - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra decisão interlocutória (pág. 329 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação monitória de nº 0735796-21.2016.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo réu Silva e Gonçalves Confecções Ltda Epp, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC, ao passo que determino a suspensão destes autos até julgamento do processo nº.0734819-48.2024.8.02.0001. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em error in procedendo, porquanto determina a suspensão de cumprimento de sentença já transitada em julgado, desconsiderando a formação da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão do mérito da ação monitória; (ii) inexiste qualquer fumus boni iuris ou periculum in mora que autorizem a medida de suspensão deferida; (iii) a ação indenizatória ajuizada pela agravada não se qualifica como questão prejudicial capaz de obstar o curso do cumprimento da sentença, sobretudo por se tratar de mera tentativa de rediscutir matéria já definitivamente julgada; (iv) a validade do negócio jurídico é presumida, estando demonstrado que as condições de validade do contrato estão preenchidas nos termos do art. 104 do CC; e, (v) ainda que se tratasse de ação de execução, não seria cabível a suspensão sem prévia garantia do Juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, decretando-se a revelia da parte agravada e determinando-se o imediato prosseguimento do cumprimento da sentença.
Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de pág. 17. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE) - Maria Elidiane da Silva (OAB: 15876/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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19/02/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:02
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 07:43
Distribuído por dependência
-
29/01/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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