TJAL - 0807803-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807803-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Natalia Borges Pereira de Assis - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Borges Pereira de Assis, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0729501-50.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. [...] (fls. 52/55 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/04), a parte agravante alegou que "embora o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunda, tecnicamente, com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, seu impacto prático sobre a vida financeira dos consumidores é, inegavelmente, significativo.
O próprio Banco Central reconhece que o SCR tem como finalidade subsidiar as instituições financeiras na análise de risco, o que, por óbvio, influencia diretamente a concessão ou negativa de crédito, financiamento, cartão ou similares".
Aduz "não ter contratado a operação que deu origem ao apontamento no SCR, tampouco ter sido previamente notificado, conforme determina o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022.
Portanto, não se trata apenas de discutir a natureza do SCR, mas sim de apontar que o apontamento ali realizado se deu de forma irregular e sem respaldo contratual conhecido pelo consumidor".
Sustenta ainda, que "a medida pleiteada visa, portanto, proteger o nome e a dignidade da parte autora contra uma inscrição irregular que, além de ilegal, compromete seu acesso ao mercado de crédito.
O periculum in mora está configurado pela permanência indevida da negativação e a fumus boni iuris pela violação ao dever de notificação prévia, conforme exigência legal expressa e entendimento consolidado nos tribunais superiores".
Por fim, requer a suspensão da decisão agravada e, em seguida, o provimento do presente agravo de instrumento, "para fins de determinar que a parte ré promova a exclusão, de forma provisória, da inscrição no SCR, concedendo à tutela de urgência requerida pela autora".
Não Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela por considerar que não foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Pois bem.
Verifico que a parte agravante pretende que seja determinado que a instituição financeira agravada proceda com a exclusão de seu nome do Serviço de Risco do Banco Central (SRC/SISBACEN), com relação ao débito tratado no feito originário em que figura sua situação como "vencida".
De início, cumpre registrar que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito.
Contudo, o Egrégio STJ já reconheceu que as inscrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, de fato, são restritivas de crédito, tendo em vista que tal sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Vejamos o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Grifei) Nesse cenário, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido no âmbito do Banco Central do Brasil, constitui relevante instrumento de apoio à gestão das carteiras de crédito pelas instituições financeiras, por intermédio da sistematização e intercâmbio de dados destinados à aferição da capacidade de adimplemento dos clientes.
Embora não se trate, em sua natureza jurídica originária, de um cadastro restritivo de crédito, mas, sim, de uma base informacional destinada à consolidação das operações creditícias formalizadas entre consumidores e instituições financeiras, constata-se, na prática, que a inclusão de dados no referido sistema pode, em determinadas circunstâncias, ensejar limitações ao acesso de pessoas físicas ou jurídicas ao crédito.
Tal efeito decorre do fato de que as informações ali constantes servem de subsídio à análise de risco pelas instituições financeiras, as quais, de forma legítima, utilizam o SCR como critério auxiliar na decisão pela concessão ou negativa de crédito.
Diante disso, impõe-se perquirir se a inserção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura efetivo prejuízo ao consumidor, de modo a justificar a responsabilização civil da instituição que promover tal anotação sem observância dos requisitos legais.
Sem necessidade de maiores digressões, cumpre destacar que, embora o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tenha sido concebido como ferramenta de registro e consulta de dados relativos às operações creditícias, sua funcionalidade prática extrapola a mera função informativa.
Isso porque, conforme já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o SCR, na prática, opera efeitos análogos aos dos cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SERASA e do SPC, razão pela qual a inscrição indevida nesse sistema possui inequívoco potencial lesivo à esfera jurídica do consumidor.
Nesse contexto, evidencia-se, com clareza, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, bem como verossimilhança das alegações, uma vez que o agravante sustenta que houve descumprimento do que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, no sentido de que a consumidora não fora devidamente comunicada da mencionada inserção do seu nome no cadastro em discussão, uma vez que restou surpreendida com tal registro, que, a seu ver, aduz efetivo prejuízo à parte agravante, dada a sua aptidão para limitar o acesso ao crédito e impactar negativamente a análise de risco promovida por instituições financeiras.
De igual modo, reputo presente o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na manutenção do nome da parte agravante no banco de dados do SCR, circunstância que pode comprometer futuras tratativas negociais, restringindo-lhe oportunidades econômicas e financeiras relevantes, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do crédito.
Esta 2ª Câmara Cível, em demandas análogas ao presente caso, assim se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos.
Decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que a autora não demonstrou os efetivos prejuízos de possuir seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
AUTORA/AGRAVANTE ALEGA QUE NÃO FOI NOTIFICADA ACERCA DO DÉBITO QUE POSSUÍA COM A EMPRESA AGRAVADA.
AFIRMA AINDA QUE SEU HISTÓRICO NEGATIVO PODE PREJUDICAR NEGÓCIOS FUTUROS.
AGRAVANTE REQUER A EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SCR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
EQUIPARAÇÃO DO SCR às instituições restritivas de crédito, como o SERASA e o SPC.
A hipótese de inscrição indevida no SCR, nota-se o prejuízo ao consumidor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0803977-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2024; Data de registro: 27/09/2024) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MANUTENÇÃO/INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
RETIRADA DO NOME DA PARTE AGRAVADA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central possui caráter de órgão restritivo decrédito, pois exerce a mesma função de qualquer outro cadastro de inadimplentes ao informar às instituições financeiras o nome de pessoas que não estejam aptas a receber financiamentos ou empréstimos bancários. 2.
As inscrições em tal sistema se assemelham à inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois avalia a capacidade de pagamento do consumidor. 3.
Considerando o contexto fático, compreendo que tais circunstâncias impõem a sustação da inscrição, com determinou o magistrado de primeiro grau, considerando que a parte agravante não conseguiu demonstrar a regularidade da manutenção da inscrição discutida. 4.
Decisão recorrida em conformidade com os precedentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE(Número do Processo: 0809273-02.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Diante disso, entendo que a decisão vergastada comporta reformas, sendo a determinação da exclusão do nome do agravante do Sistema de Risco do Banco Central SRC/SISBACEN medida que se impõe.
Nesse contexto, vale ressaltar que a determinação da exclusão do nome da agravante da plataforma em questão, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da irregularidade da inscrição, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, haverá o reestabelecimento da inscrição.
Nessa baila, a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta a empresa agravada - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifei) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, no caso, retirada do nome da agravante do sistema em comento, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a proceder com a exclusão o mais breve possível.
Deste modo, entendo que a multa deve ter periodicidade diária pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer diariamente, vale dizer, por ocasião tão somente da inércia do banco agravado em cumprir a determinação.
Assim, conforme entendimento fixado por esta Câmara, arbitro a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser razoável e proporcional, bem como, por se adequar a natureza da obrigação.
Por entender que se faz necessário um prazo razoável para o cumprimento da ordem emanada, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente decisão para que a agravante cumpra com a ordem judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a instituição agravada proceda com a exclusão do nome da autora, ora agravante, do Sistema de Risco do Banco Central, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 14:19
deferimento
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11/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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