TJAL - 0709353-41.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0709353-41.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Manoel Ernesto Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Triângulo S/AB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 1.313,50 (hum mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos), com vencimento em 20/11/2024 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 23/02/2025, referente ao contrato de n° 0005076417771880006, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 0005076417771880006), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,23 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 11:42:20, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:08
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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