TJAL - 0700785-96.2021.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700785-96.2021.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelada: Elysa Catherine Ferreira da Silva - Apelada: Elisangela Lima Ferreira - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700785-96.2021.8.02.0051 Recorrente: Município de Rio Largo.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
Advogado: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Recorrida: Elysa Catherine Ferreira da Silva, representada por sua genitora, Elisangela Lima Ferreira.
Defensor P: Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 246/265), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196 e 23, II, parágrafo único da Carta Magna" (sic, fl. 249).
Nas razões do recurso especial (fls. 290/302), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308/325 e 326/337, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento destes recursos.
Em decisão de fls. 340/341, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o trânsito em julgado dos Temas 1.234 e 1.002 de repercussão geral, respectivamente.
Na sequência, diante do trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.234 e 1.002 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização dos juízos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 249/265 e do recurso especial de fls. 290/302.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 23, inciso II, parágrafo único e 196, ambos da Carta Magna, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento alimentar pleiteado não é considerado tratamento medicamentoso e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "o pagamento pelo Estado de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é descabido, pois se trata de um órgão estatal e a condenação, no caso, geraria confusão, operando-se a situação jurídica prevista no art. 381 do Código Civil. " (sic, fl. 297).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o ente subnacional ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que as pretensões recursais não merecem prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, , NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 793 e 1.002 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:40
Negado seguimento a Recurso
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03/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/06/2025 10:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2025 14:36
Cessado o sobrestamento do processo
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02/06/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2023 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2023 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2023 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
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06/12/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/12/2023 16:24
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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04/12/2023 16:24
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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04/12/2023 16:24
Vinculação de Tema
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04/12/2023 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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30/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2023 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2023 07:12
Ciente
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01/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 21:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
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21/07/2023 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/06/2023 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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21/06/2023 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/06/2023 10:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/06/2023 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2023 07:37
Ciente
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14/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 05:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 05:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2023 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 11:17
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2023 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 08:35
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
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24/04/2023 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2023 14:34
Acórdãocadastrado
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19/04/2023 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 14:00
Processo Julgado
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04/04/2023 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
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04/04/2023 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2023 12:57
Incluído em pauta para 03/04/2023 12:57:04 local.
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03/04/2023 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2023 08:37
Ciente
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30/03/2023 08:37
Volta da PGJ
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30/03/2023 08:31
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:59
Certidão sem Prazo
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23/03/2023 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2023 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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23/03/2023 10:36
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
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21/03/2023 23:08
Solicitação de envio à PGJ
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07/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2023 13:40
Distribuído por Prevenção
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07/03/2023 13:36
Registrado para Retificada a autuação
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07/03/2023 13:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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