TJAL - 0803947-95.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:28
Ciente
-
02/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2025 11:11
Ciente
-
01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 16:14
Intimação / Citação à PGE
-
18/08/2025 12:14
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803947-95.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São Luiz do Quitunde - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria Cicera Conceição de Lima - 'Agravo Interno Cível nº 0803947-95.2023.8.02.0000/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravada: Maria Cicera Conceição de Lima.
Advogados: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) - Fabricio Amorim Pedri (OAB: 17754/AL) - Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL) -
15/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 15:58
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803947-95.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São Luiz do Quitunde - Agravante: Estado de Alagoas - Agravante: MARIA CICERA CONCEIÇÃO DE LIMA - 'Agravo Interno Cível nº 0803947-95.2023.8.02.0000/50000 Agravante: Maria Cicera Conceição de Lima.
Advogados: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) e outros.
Agravante: Estado de Alagoas.
Advogado: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) - Fabricio Amorim Pedri (OAB: 17754/AL) - Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL) -
13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 10:34
Cadastro de Incidente Finalizado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803947-95.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: MARIA CICERA CONCEIÇÃO DE LIMA - Agravado: Estado de Alagoas - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803947-95.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: MARIA CICERA CONCEIÇÃO DE LIMA.
Advogado: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL).
Advogado: Fabricio Amorim Pedri (OAB: 17754/AL).
Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 155).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 169.
Em decisão de fls. 170/171, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1.234 de repercussão geral.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 23, inciso II, 198, caput e, 109, inciso I, todos da Carta Magna ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso extraordinário para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide o óbice do enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 20:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/05/2025 09:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 09:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:36
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
29/01/2025 09:36
Vinculação de Tema
-
29/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/10/2024 11:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
23/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/06/2024 15:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/06/2024 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 10:45
Intimação / Citação à PGE
-
17/04/2024 10:45
Intimação / Citação à PGE
-
20/03/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 14:45
Acórdãocadastrado
-
18/03/2024 12:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/03/2024 12:43
Conhecido o recurso de
-
15/03/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/03/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 12:10
Incluído em pauta para 01/03/2024 12:10:44 local.
-
01/03/2024 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 07:08
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 07:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 10:26
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/05/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/05/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2023 09:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
-
20/05/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2023 07:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2023 19:05
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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