TJAL - 0802785-31.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802785-31.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravado: ALICE VITÓRIA DA SILVA - Agravado: SUELY PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravado: JULIANA MARIA DA SILVA LIMA - Agravado: JOSILENE MARIA DA SILVA NASCIMENTO - Agravado: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS - Agravado: JOSÉ MACIEL CHAGAS DOS SANTOS - Agravado: JOSÉ DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: JOÃO BATISTA DE LIMA SANTOS - Agravado: IVANILDA FERREIRA DA SILVA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802785-31.2024.8.02.0000 Recorrente : Braskem S/A.
Advogado : Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) e outros.
Recorridos : Alice Vitória da Silva e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Braskem S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que houve violação aos "arts. 489, caput, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC; aos arts. 373, §§1º e 2º, 357, III, também do CPC, além do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor".
Arguiu, ainda, dissídio jurisprudencial "no que se refere à aplicação das normas jurídicas extraídas dos arts. 373, §§1º e 2º, e 357, inciso III, ambos do CPC" (sic, fl. 745, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1557/1575, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1585/1586, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os "arts. 489, caput, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC; [...] arts. 373, §§1º e 2º, 357, III, também do CPC, além do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor", pois não apreciou as seguintes teses: "a) a impossibilidade de se inverter o ônus da prova, na situação concreta ora discutida, ante a aplicação da norma extraível do artigo 373, §2º, do Código Processo Civil (vedação legal à determinação de produção de prova diabólica); b) o descabimento da determinação genérica de inversão do ônus da prova e a consequente necessidade de indicação, pormenorizada, pelo juízo, dos fatos controvertidos cuja comprovação recairia sobre a parte agravante e, por conseguinte, a nulidade da decisão agravada; c) a existência de múltiplas decisões colegiadas do TJ/AL, proferida em casos semelhantes ao que ora se discute, nas quais se reconheceu o descabimento da inversão do ônus da prova" (sic, fl. 745 e 751, grifos no original).
Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se o tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os aclaratórios opostos pela parte recorrente e, em tese, não ter se manifestado sobre as supracitadas teses.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Outrossim, analisando os autos, observa-se que os embargos de declaração cadastrado sob o incidente nº 0802785-31.2024.8.02.0000/50001 não foram trasladados para o presente feito.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino à DAAJUC que promova o traslado integral dos aclaratórios para os presentes autos principais, e, em seguida, remeta os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 18:46
Recurso especial admitido
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30/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:40
Ciente
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30/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 14:42
Ato Publicado
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11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:20
Ciente
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27/03/2025 06:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 16:38
devolvido o
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/02/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/12/2024 00:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 12:49
Ciente
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11/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 16:51
Acórdãocadastrado
-
19/07/2024 13:51
Ciente
-
19/07/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:51
Incidente Cadastrado
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10/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2024 07:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/07/2024 07:26
Conhecido o recurso de
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04/07/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 09:30
Processo Julgado
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17/06/2024 16:35
Certidão sem Prazo
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14/06/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 12:17
Incluído em pauta para 13/06/2024 12:17:35 local.
-
06/06/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:12
Incidente Cadastrado
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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03/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 11:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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