TJAL - 0806419-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806419-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Oticas Coruripe Ltda.
Me - Agravante: Nazaré Ezequiel Santos do Nascimento - Agravante: Flavia Melina Oliveira do Nascimeno - Agravado: Tecmed Equipamentos Médicos Hospitalar Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por OTICAS CORURIPE LTDA - ME, com o objetivo de modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Coruripe que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob n.º 0700280-98.2022.8.02.0042/02, assim decidiu: [...] Aqui, o Juízo determinou que a parte juntasse nos autos os documentos/provas que possam preencher os requisitos elencados no artigo supra citado.Acontece que, intimada para tanto, a parte não juntou documentação apta a preencher os requisitos do art. 50 do CC.
Assim, verificada a contumácia da parte autora no que atine à observância das determinações exaradas por este Juízo, a medida cabível é o indeferimento do pedido.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.Sem custas ou honorários. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou a frustração das tentativas de satisfação de seu crédito oriundo de Decisão judicial, por ocasião de cumprimento de Sentença, haja vista que "não foram encontrados valores nas contas bancárias da Agravada ora Executada, mesmo após diversas tentativas, para bloqueio através do sistema SISBAJUD, bem como a busca por automóveis através do RENAJUD".
Forte nestes argumentos, pugnou para que seja atribuído o Efeito Suspensivo e para reformar a Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens e a desconsideração jurídica em desfavor da Agravante para que seja redirecionada a Demanda em desfavor dos sócios da empresa Agravada.
Juntou documentos de fls. 14/136.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias que versam sobre outros casos expressamente referidos em lei, a teor do preceituado no Art. 1015, IV, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Com isso, ao menos nesse momento processual e em sede de juízo de probabilidade, entendo que a Decisão objurgada não deve ser suspensa.
Explico.
A Agravante insurge-se contra a Decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TECMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALAR LTDA, em face de seus sócios proprietários MARLI GOMES DA SILVA e MARCELO GOMES DA SILVA, ante a ausência de pressupostos ao redirecionamento da Demanda.
Como fundamento do Recurso, alegou a presença fatos e provas que justifiquem tais medidas.
A respeito da temática, cabe destacar os Arts. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, que disciplinam o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Ademais, insta salientar que a personalidade jurídica da empresa não deve ser confundida com a pessoa física de seus sócios, nos termos do Art. 49-A, do Código Civil, in verbis: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Portanto, a pessoa jurídica possui inegável autonomia patrimonial, de modo a promover a segurança aos sócios da Empresa.
Nesse sentido, cabe destacar que somente há possibilidade de chamamento dos sócios à Demanda em caso de existência de requisitos de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes do Art. 50, do Código Civil.
Cita-se: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...].
Mediante a análise dos dispositivos alhures, a personalidade jurídica só será desconsiderada em duas hipóteses: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A primeira diz respeito ao não cumprimento da função principal da empresa, utilizando-a para fins diversos daquele que fora estabelecido no momento de criação da pessoa jurídica.
Por sua vez, a segunda hipótese ocorre quando os sócios, de forma fraudulenta, não havendo separação entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da empresa. É o que frisam os parágrafos 1º e 2º, do Art. 50, do Código Civil, in verbis: Art. 50. [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nessa senda, não havendo comprovação de nenhum dos requisitos, não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica, a qual é aplicada de forma excepcional, haja vista que, via de regra, segue-se a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Outrossim, ainda que seja constatado que a sociedade devedora encerrou suas atividades de forma irregular, ou que haja impossibilidade de localização de bens penhoráveis, esses fatos não são suficientes para a aplicação do Art. 50, do Código Civil, não sendo aplicável a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, após realizar uma análise acurada do presente feito, verificou-se que o Agravante justifica seu pleito de desconsideração da personalidade jurídica, dado que "não foram encontrados valores nas contas bancárias da Agravada ora Executada, mesmo após diversas tentativas, para bloqueio através do sistema SISBAJUD, bem como a busca por automóveis através do RENAJUD, também fora frustrada".
O que tem prejudicado levantamento de valores para Cumprimento de Sentença na origem.
Em vista disso, não verifico preenchidos os requisitos inerentes para consecução do pleito, diante da ausência de provas nos autos acerco de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de corroborar a necessidade de responsabilização dos sócios em lugar da pessoa jurídica, com a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se tratar, por ora, de ausência de recursos financeiros da empresa.
Assim, entendo não haver a verossimilhança das alegações da parte Agravante, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o temor dela (Credora) em não receber o crédito.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015 INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente Decisão como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Erickson Lourenço Dantas (OAB: 11831/AL) - Kellper Jairo Alves de Lima (OAB: 11755/AL) - Theo Ribeiro e Silva Santos (OAB: 5530/SE) -
24/07/2025 13:10
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 10:05
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 10:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:36
Indeferimento
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/07/2025 14:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:41
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 16:26
Pedido de Redistribuição
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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